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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desconto Contribuição Sindical Indevida

Matheus Oliveira

Matheus Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 15:46

Boa tarde!

Recentemente li um tópico aqui no fórum falando a respeito do desconto indevido da contribuição sindical.

Na empresa que trabalho na admissão nos obrigam a assinar um papel autorizando o desconto, porém semana passada o gerente de RH nos comunicou e todos preencheram um formulário para enviar ao sindicato pedindo para nos desassociarmos, assim que o sindicato recebeu todos os papeis vieram na empresa e falaram que só iriam desassociar cada funcionário que comparecesse no sindicato pessoalmente, o problema é que o sindicato fica em outra cidade a 250 km de distância e acaba ficando inviável.

Gostaria de saber se alguém conhece outra maneira para se desvincular desse sindicato, ou ele está falando isso apenas para dificultar que isso aconteça.

Obrigado.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 16:10

boa tarde !!

É dessa forma mesmo, aqui na empresa temos que ir até o sindicato e preenchermos um termo de próprio punho de não autorização do referido desconto, esse termo tem que ser feito todo ano e o sindicato "nosso" fica a 20 km de distancia.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Diego

Diego

Bronze DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 16:56

Prezado,

Sugiro que redija uma carta de próprio punho direcionada ao presidente do referido sindicato, não autorizando descontos (veja exemplo abaixo). Posteriormente encaminhe-a ao sindicato via correio com AR.
Guarde uma cópia da carta.
Quando o AR retornar, guarde uma cópia para si e a outra encaminhe ao RH da sua empresa juntamente com uma cópia da carta.

Ex:

Sua identificação
Fulano de Tal
Brasileiro, não sindicalizado
CTPS nº XXXXX

Ao Sindicato Tal

Senhor presidente do Sindicato Tal,
Venho por meio deste Não Autorizar quaisquer descontos de contribuições sindicais ou assistenciais em meu nome, mesmo que previstas em convenção coletiva de trabalho.
Conforme versa o precedente normativo nº 119 do TST:
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Fulano de Tal
Cidade, data...
Assinatura


Saudações,
Diego Poggere

FELIPE

Felipe

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 20:40

Os Sindicatos dificultam a oposição justamente para que ninguém se oponha.
O método de oposição varia de acordo com o Sindicato, mas em grande maioria o procedimento é fazer a carta de próprio punho em 2 vias e entregar e protocolar no Endereço informado pelo Sindicato.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 07:29

Bom dia Matheus Oliveira.

Na verdade a empresa já faz errado obrigando assinar esse papel na admissão. Ou faz certo(pra eles) pois quer se isentar das responsabilidades do desconto. Pois de acordo com a Súmula Vinculante 40, os não associados não precisam contribuir com o sindicato, e a empresa não pode descontar destes funcionários, salvo com autorização, que é o seu caso.

Os sindicatos fazem ao contrário, eles pedem que o empregado se oponha, quando na verdade o funcionário deveria é autorizar o desconto.

Porém, uma carta com AR para o sindicato, conforme indicou o Diego acima, já resolve o seu caso.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Matheus Oliveira

Matheus Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 08:25

Obrigado a todos,

Foi feito isso, uma carta escrita com o próprio punho e enviada via A. R. ao sindicato, porém ele fala que somente pode parar de descontar se comparecer pessoalmente.
Vocês sabem alguma base legal que possa falar isso?

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 08:40

Sinceramente, tinham que acabar com essa classe chamada de Sindicato.
Eles nada ajudam o empregado, prova a isso, são as dificuldades que criam para o funcionário se opor aos descontos.



Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 08:46

Matheus, você é sindicalizado? Fez solicitação para ser sócio do sindicato, assinou a proposta de sócio e tudo mais?

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Matheus Oliveira

Matheus Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 08:51

Lourival, no momento da contratação na empresa eles entregavam uma carta e nos obrigavam a assinar, porém agora partiu da própria empresa de fazer a carta e enviarmos ao sindicato, só que o sindicato está dificultando.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 08:54

Bom dia!

Se foi feita a carta de próprio punho e existe a prova do recebimento pelo Sindicato, através do AR, a empresa deveria simplesmente cessar com o desconto.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:14

Ta Matheus, mas essa carta era exatamente o que? Era a proposta para ser sócio do sindicato? Ou apenas uma carta autorizando os descontos que a empresa faz?

A empresa não pode te obrigar a ser sócio... E se você não é sócio, e tem essa AR como prova que se opõe ao desconto, seria prudente a empresa não descontar mais essas contribuições. Pois se você entrar com uma reclamatória você recebe tudo de novo.

Lembrando que esse procedimento de oposição/não pagamento serve apenas para contribuições confederativas/associativas, pois a Sindical de março é obrigatória a todos os trabalhadores.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Matheus Oliveira

Matheus Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:24

A carta era autorizando o desconto.
No caso de entrar com uma ação coletiva contra o sindicato, para cancelar o desconto e pedindo restituição dos valores descontados. Essa restituição pode cair contra a empresa ou o sindicato que terá que devolver o valor?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:27

Bom, daí já não sei te dizer, mas creio que o pagamento é feito a quem foi lesado, no caso os trabalhadores.

Mas nesse caso a empresa também corre risco, porque está descontando indevidamente de você.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:46

Bom dia amigos!

Colaborando...

Vejam esse caso no link abaixo, e o que diz a Constituição Federal.

http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/442/filiacao_sindical.html

CF,

Art. 5º

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:47

Matheus Oliveira,

Quem efetua o desconto "indevido" é a empresa, então ela que é condenada pela Justiça do Trabalho a devolver os valores, quando há uma reclamatória. Isso é o que tenho lido sobre essa questão...

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 09:57

É isso mesmo Marcio. Mas neste caso especifico também vejo que o sindicato está errado ao cobrar insistentemente e em dificultar o direito de oposição.

E o que o Fredson postou, faz todo sentido.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 10:14

Lourival, exato, está totalmente errado, mas é a empresa que deve se precaver, pois é ela que efetua o desconto, e é ela que será condenada a devolver os valores.

Nesse caso citado pelo Matheus, se eu fosse do RH da empresa, arquivaria a carta/AR apresentada pelo empregado, e não descontaria mais.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 10:20

Márcio Padilha Mello, faria o mesmo que você, se tem a carta e tem o AR, não tem o que descontar.



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