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Retorno da Licença maternidade

Jéssica Martignago Ferreira

Jéssica Martignago Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Agente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 08:56

Bom dia,

Tenho uma funcionaria que voltara de licença maternidade na semana que vem.
ela trabalha de segunda a sexta em horario comercial e no sabado 4 horas.
Nesse caso ela tera dois intervalos de 30 minutos.

Minha duvida é quanto ao sabado, ela tera direito aos dois intervalos no sabado tambem ?


aguardo,
obrigada.

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:27

Bom dia Jéssica Martignago Ferreira,

EU penso que é um intervalo a cada período trabalhado, certo. Então, no sábado, ela teria 1 intervalo. Mas verifique a convenção coletiva, que deve falar algo sobre ou então, entre em contato com o Sindicato.

Boa sorte.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:31

Não sei se entendi bem o caso, mas...Eu entendo que ela tem direito á 1 intervalo de 1hs e aos sábados por ser apenas 4hs trabalhadas, direito sem intervalos.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:33

Jéssica Martignago Ferreira, bom dia

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.

As empresas que não estão obrigadas a manter creche, ou que não a mantenham mesmo quando obrigadas, é comum a substituição dos 2 descansos de meia hora cada um pela liberação da empregada por um período de uma hora, no início ou ao final da jornada de trabalho, ou, em outra hipótese, pela liberação de meia hora, no início e no final da jornada.
Contudo, cabe ressaltar que estes procedimentos não encontram amparo na legislação, a qual é clara no sentido de que a mulher terá direito a 2 descansos especiais de meia hora cada um com o fim específico de amamentar seu filho.
Segundo a jurisprudência, a não concessão dos 2 intervalos para amamentação implica o seu pagamento como hora extra.

Portanto, entendo que mesmo no sábado, ela terá os dois descansos.
Mas vamos aguardar a opinião dos demais colegas, visto que é questão de interpretação.



Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:37

Bom dia,

Eu concordo com a Maiara. Entendo que mesmo ao sábado a empregada terá direito de dois intervalos de meia hora cada, para amamentação. Considerando que o artigo 396 da CLT nada menciona sobre as horas que se trabalha em uma jornada de trabalho, desta forma, entendo que o artigo refere-se a uma jornada de trabalho como uma jornada diária de trabalho.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:39

Não havia reparado que se refere á questão de amamentação.

Concordo com a Maiara, porém entraria em contato com o Sindicato da empresa para confirmar quanto aos sábados, tendo em vista que á jornada teoricamente será a metade.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:53

Jéssica Martignago Ferreira, por entender que seja questão de interpretação, veja com o sindicato para evitar problemas posteriores.



Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:53

Faça isso, pois pode ser que apenas 1 intervalo já seja o suficiente, levando em consideração o horário trabalhado.


Se possível nos retorne com o respaldo do sindicato, para conhecimento.


Abcs !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 10:10

Jéssica Martignago Ferreira, isso, conforme o Rafael Fernandes mencionou, retorne para a gente o que o sindicato lhe orientar.



Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 14:09

Jéssica Martignago Ferreira

Complementando esse intervalo pode ser juntado e concedido um única vez sendo no começo ou no final da jornada assim muitas vezes facilita para a funcionária, pois dependendo da distancia que ela mora do trabalho fica difícil para ela....

Se for o caso de fazer este acordo pegue por escrito da funcionária que foram acordado entre as partes que ela sairia 1 hora mais cedo ou chegaria uma hora mais tarde ...

Jéssica Martignago Ferreira

Jéssica Martignago Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Agente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 14:28

Boa tarde,

Entrei em contato com meu juridico e o mesmo acusou a necessidade de dar um intervalo de 30 minutos no sabado ja que a carga horaria é somente metade.
Assim que a mesma retornar vou fazer um documento por escrito caso a mesma queira entrar tarde ou sair antes, ja que na lei pelo meu entendimento fala sobre dois periodos de 30 minutos.

Agradeço o auxilio de todos.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 14:33

Jéssica Martignago Ferreira,

Obrigada pelo seu retorno.

Estefania,

CLT, em seu artigo 396, é clara ao dispor que os intervalos para amamentação serão concedidos em dois períodos. Isso porque a finalidade deste dispositivo é garantir duas refeições sadias ao bebê junto à mãe lactante.
Entretanto, algumas empresas substituem os dois períodos de descanso de meia hora cada um, por um período de uma hora corrida.
E mais, além de cumularem os dois intervalos, ainda concedem no início ou no final da jornada ordinária de trabalho.
Desta forma, a legislação não estaria atingindo a sua finalidade.
Por conta disso, ressalta-se que o empregador que adota esse procedimento, corre grandes riscos de ser autuado em uma fiscalização (Portaria MTE n° 290/97), no importe mínimo de 75,6569 ao máximo de 756, 5694 UFIRs, multiplicado por 1,0641.
Além disso, a empresa pode ser condenada ao pagamento desses intervalos na forma de horas extras em reclamatórias trabalhistas (Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XXIX).


Fonte: Econet Editora.

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 15:16

Andréia

Quanto a esta questão ela não tem uma definição,pois muito se discute sobre ela comentei aqui pois já fiz isso em uma empresa a mesma já passou por fiscalização e eles não autuaram a empresa ....


Vejamos alguns pontos:

Entretanto, algumas empresas substituem os dois períodos, ele se refere a empresa querer desta forma, no caso seria a funcionária que solicitaria pois não existe tempo hábil de amamentar o bebê dessa forma ....


refeições sadias ao bebê junto à mãe lactante. Observa-se aqui que por exemplo mesmo que a mãe não seja lactante este intervalo também deve ser concedido....

A funcionária morava longe não tinha condições de pegar um ônibus a tempo e nem quem levasse a criança já que a mesma estava na creche nesse horário, então ela pediu para que fosse feito dessa forma, escrevendo a próprio punho a situação ....

Segue links que me baseei para ajudar a funcionária nesta questão ....

direitodetodos.com.br

www.empresario.com.br

Analisando o conteúdo do artigo em exame percebe-se que o legislador não especificou que os referidos descansos devem ser concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, é legalmente possível, não acarretando quaisquer conseqüências jurídicas para a empresa.

Assim, considerando que a intenção do legislador é a de garantir que a criança recém-nascida seja efetivamente amamentada e tendo em vista que muitas vezes a concessão de dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, é muito comum, na prática, a própria empregada solicitar à empresa a junção dos dois descansos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente a uma hora de trabalho, procedimento este que, como vimos, em nada contraria a legislação.

Recomenda-se que a empresa, caso venha a adotar forma diversa da co

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 15:53

Sim Estefania, entendo seu posicionamento e concordo com grande parte dele. Muitas empregadas realmente não conseguem fazer dois intervalos de meia hora, para elas fica "desfalcado". Porém, no meu entendimento a lei foi feita para beneficiar o bebê, de modo que durante a jornada de trabalho da mãe a criança tenha duas refeições sadias.

Nem sempre o que temos na legislação é favorável para todos e inúmeras vezes é repleta de lacunas e entendimentos diferentes.

Tenho algumas Convenções aqui que estabelecem em determinadas cláusulas a possibilidade da empresa, em comum acordo com a empregada, somar os dois intervalos para fechar uma hora.

Eu particularmente sempre oriento os clientes a fazerem como está na lei para não dar nenhum problema.

Mas mesmo assim, ainda oriento que a empresa solicite o aval do Sindicato da Categoria.

Respondendo aos seus qustionamentos:

"Entretanto, algumas empresas substituem os dois períodos, ele se refere a empresa querer desta forma, no caso seria a funcionária que solicitaria pois não existe tempo hábil de amamentar o bebê dessa forma ...." Não entendo como sendo somente a empresa querer desta forma, menciona-se "a empresa", porém, logicamente de comum acordo com a empregada.


"refeições sadias ao bebê junto à mãe lactante. Observa-se aqui que por exemplo mesmo que a mãe não seja lactante este intervalo também deve ser concedido...." Sim, realmente, a mãe não lactante também tem direito, está aí mais uma "brecha" da legislação, mas continuo entendendo que o principal fundamento da lei é alimentação sadia para o bebê.

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 09:18

Andréia


Na verdade não são questionamentos apenas observações , inclusive a segunda referente a mãe não lactante é uma posição jurídica :

Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar".

Mas não vamos ficar aqui nos prolongando neste assunto afinal sabemos que cada fiscal, magistrado e TRT tem suas interpretações, como comentasse a legislação é cheia de lacunas infelizmente ...

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 27 maio 2016 | 09:56

Bom dia!

Por isso que eu disse lá em cima, como existe essa brecha, é questão de interpretação.
Cada um vai ter a sua opinião, e se resguardar da maneira em que conseguir.



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