Andréia
Quanto a esta questão ela não tem uma definição,pois muito se discute sobre ela comentei aqui pois já fiz isso em uma empresa a mesma já passou por fiscalização e eles não autuaram a empresa ....
Vejamos alguns pontos:
Entretanto, algumas empresas substituem os dois períodos, ele se refere a empresa querer desta forma, no caso seria a funcionária que solicitaria pois não existe tempo hábil de amamentar o bebê dessa forma ....
refeições sadias ao bebê junto à mãe lactante. Observa-se aqui que por exemplo mesmo que a mãe não seja lactante este intervalo também deve ser concedido....
A funcionária morava longe não tinha condições de pegar um ônibus a tempo e nem quem levasse a criança já que a mesma estava na creche nesse horário, então ela pediu para que fosse feito dessa forma, escrevendo a próprio punho a situação ....
Segue links que me baseei para ajudar a funcionária nesta questão ....
direitodetodos.com.br
www.empresario.com.br
Analisando o conteúdo do artigo em exame percebe-se que o legislador não especificou que os referidos descansos devem ser concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, é legalmente possível, não acarretando quaisquer conseqüências jurídicas para a empresa.
Assim, considerando que a intenção do legislador é a de garantir que a criança recém-nascida seja efetivamente amamentada e tendo em vista que muitas vezes a concessão de dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, é muito comum, na prática, a própria empregada solicitar à empresa a junção dos dois descansos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente a uma hora de trabalho, procedimento este que, como vimos, em nada contraria a legislação.
Recomenda-se que a empresa, caso venha a adotar forma diversa da co