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Admissão do menor aprendiz nas entidades religiosas

GEILSON PERES CORREA

Geilson Peres Correa

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 10:53

Bom dia.

Li as informações sobre o menor aprendiz aqui no fórum, porem não ficou claro se as entidades religiosas (igrejas), são obrigadas a contratar o menor aprendiz.

Tenho um caso em que um dos clientes do nosso escritório está sendo notificado pelo MPT a contratar o menor aprendiz, porém, entendo que as igrejas são entidades sem fins lucrativos, não é equiparado a empresas de médio ou grande porte.

Se as igrejas não forem obrigadas a contratar tenho que fazer uma defesa.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 11:34

Geilson Peres Correa, bom dia,

Entidades sem fins lucrativos são equiparadas pela lei a uma empresa com finalidades lucrativas (art. 2º, § 1º da CLT), portanto, devem cumprir com a cota de contratação de menores aprendizes e também a de profissional portador de deficiências (PPDs), sob pena de ser autuada.


www.institutofilantropia.org.br

Verifique se a igreja deve cumprir com a cota, caso sim, ela estará obrigada a contratar.

Segundo as exigências do Decreto nº 5.598/05 e da CLT a cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento. O número deve ser calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).


Espero ter ajudado.

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