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Data no Contra Cheque

MARIA

Maria

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar
há 9 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 09:36

Pessoal, bom dia!

Embora Art. 464 da CLT disciplina quanto a assinatura do empregado no recibo de pagamento, conforme trecho abaixo:

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Não localizei dispositivo legal que determina a data do documento... "Declaração ter recebido a importância...."

Minha pergunta se dá pelo motivo, de ter vários Contra Cheque com assinatura, mas ausente da data.

Obrigada!

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 09:49

Bom dia !


Se entendi bem, quer saber embasamento quanto ao prazo de pagamento do salário.



Art 459 Clt

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)



Abcs !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
MARIA

Maria

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar
há 9 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 09:52

Olá Rafael Fernandes,

Não me expressei bem.

Na verdade, gostaria de saber se há dispositivo que fale que é obrigatório a assinatura no contra cheque.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 10:00

Veja o que achei se ajuda:

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.


TRT-10 - Recurso Ordinário RO Oculto000 DF 01436-2011-103-10-00-0 RO (TRT-10)
Data de publicação: 27/04/2012
Ementa: RECIBOS DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA. INVALIDADE. A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, razão da necessidade da sua assinatura. No caso dos empregados analfabetos, a quitação poderá ser dada com a impressão digital, ou, quando não for possível, a seu rogo. A exceção é a hipótese do parágrafo único do art. 464 da CLT . Caso em que os recibos carreados para os autos estão sem a assinatura do empregado, sendo, portanto, inservíveis para demonstrar a alegada quitação.



Resumindo... não há nada incisivo, mas funcionário não pode se negar a assinar, salvo em situações nas quais o mesmo tenha duvidas nos valores, onde o encarregado deverá explicar e se necessário até mesmo corrigir, mas posteriormente a assinatura será 'obrigatória'.



Espero ter ajudado, abraços !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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