Agora entendi Guilherme, desculpe.
Segue informativo
A Secretaria da Receita Federal e Previdenciária tentava, desde 2007, descontar o INSS sobre o aviso prévio indenizado e também sobre o 13º salário indenizado. A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.
O dispositivo citado foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.
O aviso prévio é uma indenização de, no mínimo, 30 (trinta) dias paga pelo empregador, quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do referido período.
Desta indenização, resulta também a projeção (proporcional aos dias de aviso) de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maior vantagem que possa estar assegurada por conta da convenção coletiva de trabalho.
Em que pese todo o esforço do Governo para manter tamanha barbárie, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho.
Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não da retribuição do trabalho.
Espero ter ajudado. Abraços !!!