x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 13.994

Seguro Desemprego

Edmilson da Conceicao

Edmilson da Conceicao

Iniciante DIVISÃO 2 , Almoxarife
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 14:53

Boa Tarde

Meu nome é Edmilson e estou com uma duvida do seguro desemprego porque cada um fala uma coisa diferente, então preciso de entender um tópico com relação a devolução de parcelas recebidas indevidamente.

Trabalhei em uma empresa de 16/11/2010 a 30/11/2012, sendo que dei entrada em meu seguro desemprego em 27/12/2012 ou seja 27 dias de desemprego, ai recebi as 3 primeiras parcela do seguro em 27/01/2013, 26/02/2013 e 28/03/2016, sendo que quando dei entrada no seguro me passaram que eu teria direito a 5 parcelas.
No entanto eu comecei a trabalhar registrado novamente em 18/02/2013, então eu já tinha recebido a parcela de 27/01/2013 e como não sabia se podia ou não receber as outras duas na duvida como estava apertado recebi a de 26/02/2013 e 28/03/2013, segundo uma tabela que retirei da internet teria direito a 3 parcelas.
De 30/11/2012 a 17/02/2013 são exatos 79 dias de desemprego, ai minha pergunta é a seguinte eu tinha direito a sacar as 2 parcelas ou não???

Pelo tópico que li na internet o desemprego começa a contar a partir do dia seguinte a demissão no meu caso dia 01/12/2012 e termina com meu reemprego no dia 18/02/2013, totalizando os 79 dias e segundo a tabela de 30 a 44 dias para a primeira parcela de 45 a 75 dias para receber 2 parcelas e de 76 em diante para ter direito a 3 parcelas, no meu caso deu 79 dias ate 17/02/2013.
E ai terei ou não que ressarcir alguma coisa?????

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 15:16

Edmilson da Conceicao,

Infelizmente você vai ter que restituir as 2 parcelas que você recebeu indevidamente, pois durante o período em que você estava recebendo o beneficio você foi admitido em um novo emprego no seu caso ai voce so tinha direito a receber 1 parcela pois voce começou a trabalhar dia 18/02 a partir dessa data voce ja não tinha mais o direito ao beneficio.

Ate voce não restituir o valor referente a essas 2 parcelas que foi recebido indevido voce fica impossibilitado de receber novamente o seguro desemprego.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Edmilson da Conceicao

Edmilson da Conceicao

Iniciante DIVISÃO 2 , Almoxarife
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 16:24

Mas entao a tabela não é valida a Tabela de Parcelas a Receber X Tempo de desemprego.
De acordo com a Resolução CODEFAT 467 de 21/12/2005, artigo 17, caput e artigo 1º.

1 - Até 29 dias desempregado não tem direito a parcela alguma
2 - Entre 30 e 44 dias de desemprego tem direito a 1ª. Parcela
3- Entre 45 e 74 dias de desemprego tem direito a 2ª. Parcela
4 - Entre 75 e 104 dias de desemprego tem direito a 3ª. Parcela ( O meu se encaixa aqui pois de 01/12/2012 a 17/02/2013 se foram 79 dias de desemprego, fui admitido somente em 18/02/2016 e mesmo se nao tivesse direito seria somente a 3ª. parcela, varios outros topicos da internet de Foruns que li falam a mesma coisa que coloquei aqui.

Sabe como faço para ter certeza tem algum link do Ministerio do Trabalho que possa fazer este calculo, ou tem algum lugar que posso me informar direito???

Edmilson da Conceicao

Edmilson da Conceicao

Iniciante DIVISÃO 2 , Almoxarife
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 22:02

Boa Noite

Então Josiane porque terei que devolver se era parcela de direito que eu poderia receber mesmo estando empregado, sendo que fiquei 79 dias desempregado e pela tabela consta 3 parcelas se ficou desempregado de 75 a 104 dias, o desemprego começa a contar no dia seguinte da demissão.

Olha a alínea que diz Direito de recebimento das parcelas pelo desemprego até o reemprego.

O trabalhador que se reempregar terá seu beneficio suspenso. No entanto terá direito a receber as parcelas referente ao período que ficou desempregado. ( Fiquei 79 dias )

Assim o trabalhador tem que verificar o tempo de desemprego ( 79 dias ), para saber se determinada parcela, a qual tinha direito é devida.
O Tempo de desemprego começa a contar na data de dispensa e vai até o dia anterior ao da admissão no novo emprego.

No meu caso dispensado em 30/11/2012 e admitido novamente em 18/02/2013 - total de desemprego 79 dias que na tabela diz direito a 3 parcelas, e não recebi nem a quarta e nem a quinta parcela pois de acordo com a tabela eu não tinha direito.

No entanto que esta empresa da qual sai hoje, quando da minha admissão enviou o Caged em 4 dias já estava tudo certo e minha segunda parcela já estava disponível quando entrei trabalhar e a terceira apareceu para saque depois de 30 dias que eu já estava registrado creio que porque me enquadrava na tabela do CODEFAT 75 a 104 dias direito a 3 parcelas, no entanto a quarta e quinta parcela nem apareceu no sistema da caixa.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 4 junho 2016 | 12:32

Edmilson da Conceicao,


O seu entendimento esta certo, agora pra resolver isso tudo aconselho voce entrar com um processo administrativo para ver essa sua questão qual vai ser a alegação do mte.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Richardson M.

Richardson M.

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Sábado | 10 setembro 2016 | 14:33

Para recebimento das parcelas do seguro, quanto ao tempo de desemprego, é contado a partir da data de dispensa/rescisão ou data do aviso previo!?O caso é o seguinte: Fui dispensado em 18/04/16 (ultimo dia trabalhado, constado como data de rescisão na CTPS), porem tem data projetada de aviso prévio indenizado para 18/05/16. Dei entrada no seguro em 24/04/16, e fui reempregado, com CTPS assinada, em 18/07/16. Considera-se que fiquei 90 dias ou 60 dias, desempregado?Pela tabela de parcelas a receber, teria direito a 2 ou 3 parcelas?Ate entao recebi 2 parcelas. A 3ª já está disponivel. Sera que posso sacar??
Obrigado pelo retorno.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade