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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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licença amamentação

Suzane

Suzane

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 16:56

Alguém poderia me ajudar na duvida abaixo:

A empresa aceitou o atestado de licença amamentação de 02 semanas, da funcionário, pois a vida era de risco do filho.

Mas ouvi dizer que quando é feito esta extensão da licença maternidade a funcionária não terá direito ao art. 396 da CLT (02 descansos de meia hora para amamentar até que o filho complete 06 meses).

Isso procede?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 17:02

Suzane, Boa tarde !


São distintos. Ela não perderá esse direito mesmo apresentando a licenca amamentação.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 17:05

Suzane Piazon ,

Não. Pois são finalidades diferentes. O artigo 396 clt estabelece os intervalos para amamentação todas as mães de recém-nascidos tem direito. Já O art. 93, parágrafo 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece que as crianças recém nascidas corram risco de vida, a mãe tem direito a prorrogação da licença maternidade por mais 02 semanas.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 09:24

Suzane Piazon um bom dia!

CLT, SEÇÃO V

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE



Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 09:32

Suzane Piazon, e funcionária não perde o direito ao intervalo.
São 2 situações diferentes, como já dito acima.



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