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Data de cessação de auxílio doença e rescisão

Alane Gabriel Freire

Alane Gabriel Freire

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 10:34

Bom dia, colegas.
Uma funcionária registrada na empresa em 01/07/2010 teve afastamento por auxílio doença (não relacionada ao trabalho) no dia 15/03/2013. Em 14/12/2015 o benefício foi cessado mas como ela ainda não estava bem marcou perícia para 20/01/2016 e não voltou a trabalhar. Ela não compareceu à perícia neste dia e em 30/04/2016 o benefício foi cessado de maneira definitiva.
Ela recebeu pelo INSS o meses de dezembro/2015 (integral), janeiro, fevereiro, março e abril.
Logo que ela recebeu o comunicado de cessação definitiva em 30/04/2016 entrou em contrato com o empregador, que resolveu fazer sua rescisão no dia de ontem 02/06. O período entre 01/05/2016 até agora ela não compareceu ao trabalho.
Minha dúvida é quanto os proporcionais da rescisão, devo contar desde 12/2015 (data que consta como benefício cessado) ou a partir de 05/2016 já que ela recebeu pelo INSS até 30/04?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:10

Alane, boa tarde.
Precisa verificar a Carta de Comunicação do INSS a data correta.
Independente da data de encerramento, ela não compareceu para trabalhar desde Dezembro/2015, sendo assim a rescisão dela ficará assim

Com relação as férias
01.07.2010 à 30.06.2011 = prazo final 01.06.2012 (se não gozou receberá em dobro)
01.07.2011 à 30.06.2012 = prazo final 01.07.2013 (se não gozou receberá em dobro)
01.07.2012 à 30.06.2013 = terá direito a essas férias, quando retornar ao trabalho (15.03.2013 - afastamento INSS).
01.07.2013 à 30.06.2014 = Não tem direito (afastamento INSS)
01.07.2014 à 30.06.2015 = Não tem direito (afastamento INSS)
01.07.2015 à 30.04.2016 = Não tem direito (afastamento INSS)
01.05.2016 à 02.06.2016 = Não tem direito (motivo faltas injustificada)

Alane, estou considerando que o termino do beneficio do INSS foi em 30.04.2016, (precisa verificar corretamente a carta do INSS).

Resumindo

Aviso Prévio =
Férias período 2012/2013 (simples, não é em dobro, pelo motivo de afastamento auxilio doença)=
1/3 férias (acima)=
13º Salario sobre o Aviso Prévio=


obs. Antes de demitir precisa verificar a estabilidade junto a convenção e também o ASO demissional, em alguns caso o médico do trabalho não autoriza.

Alane Gabriel Freire

Alane Gabriel Freire

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:16

Obrigada, Carlos Alberto. Considerando a data de cessação do dia 30/04 pensei assim como você.

Quanto a carta do INSS tem o seguinte:

Situação: Cessado em 30/04/2016

Data do Afastamento do Trabalho: 23/02/2013
Data do início do benefício: 10/03/2013
Data da Entrada do Requerimento: 15/03/2013
Data do Despacho do Benefício: 17/04/2013
Data da cessação do benefício: 14/12/2015


Quanto a estabilidade, a convenção coletiva não tem nenhuma cláusula que prevê.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:22

Alane, o que precisa verifica com a máxima atenção se o ASO Demissional será apto ou não.
Isso porque ela PODERÁ depois entrar na Justiça alegando que estava doente e a empresa o Dispensou, por isso que é importante o parecer do médico do trabalho(empresa) em alguns caso o médico solicita o laudo do médico(a) que está tratando a empregada.

Antes,converse com o médico e verifique se pode ou não demitir, se positivo então dispensa e peça a ela para fazer o Demissional.
Eu, antes de demitir, (em caso suspeito), verifico com o médico, faço isso para não passar constrangimento, ou seja, o medico não conceder o ASO demissional e depois o(a) empregado(a) PODERÁ utilizar desse para começar a relaxar no trabalho, dizendo que a empresa não pode demitir, ou caso a empresa já tenha demitido e depois o médico não conceda o ASO o empregado(a) poderá negar em retornar ao trabalho e entrar com uma ação na justiça por DANOS MORAIS,além das verbas rescisória, e em alguns caso caberá a Justiça decidir pelo valor da indenização, (há caso em que a indenização e projetada até a aposentadoria).
ok...

Alane Gabriel Freire

Alane Gabriel Freire

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 13:40

Entendi, Carlos. É uma situação de risco.

Acontece que é uma pequena empresa que só tinha 2 funcionárias, uma tá afastada desde jan/2013 e logo depois a outra (a que motivou a pergunta) também se afastou, a empresária que já vinha diminuindo suas atividades parou de vez com o afastamento das funcionárias. Hoje está de portas fechadas, sem nenhum faturamento. Só mantêm-se aberta legalmente pelo afastamento das funcionárias.

Essa que motivou a pergunta e que teve o benefício cessado, não compareceu à perícia propositalmente pois quer ser demitida e sacar o FGTS e depois entrar com novo pedido de auxílio doença, pois sabe que não tem mais capacidade laborativa.

Encaminhamos a funcionária para o exame demissional, caso o médico do trabalho ateste que ela esta apta a ser demitida prosseguiremos com a rescisão nos confiando no médico.

Alane Gabriel Freire

Alane Gabriel Freire

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 14:52

Pois é, mas informei a situação pro sindicato e eles disseram que não homologariam a rescisão de empregado afastado! Que procurasse advogado para saber como fazer, aí complicou a situação porque a empresária diz não ter condições para contratar advogado.

Obrigada pelo artigo, até então foi o mais contundente que li.

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