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Empresário Individual sem empregado - Entrega SEFIP atraso

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 08:43

Bom dia a todos!

Me deparei com a seguinte situação, e fiquei com dúvida....

Um empresário individual, no simples nacional sem empregados.
O proprietário está recolhendo em nome da empresa GPS , com o código 2003, referente a 11% do seu pró-labore, mas nunca enviou a SEFIP!

Entendo que está errado, deveria todo mês enviar a SEFIP com informações ao FGTS e a previdência, para realizar este recolhimento, correto?
E quanto as competências anteriores que ele já recolheu, efetuar declaração, mesmo em atraso.

O que vocês acham?

Quais as penalidades nesta entrega em atraso?
É possível entregar a SEFIP em atraso normalmente pela conectividade social ICP?

Obrigado!

MATHEUS MARCON

Matheus Marcon

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 08:50

Olá!
A entrega da SEFIP deverá ser feita sim... mesmo em atraso, seguem as orientações da receita federal sobre seus questionamentos:

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP .

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Entrega

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Orientações para preenchimento

As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.

Desobrigados de entregar a GFIP

Estão desobrigados de entregar a GFIP:

- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

- O segurado especial;

- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

- O segurado facultativo.

Penalidades

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Valeu!

Matheus Marcon
Assessor de RH
Skype: matheusmarcon123
Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 21:13

Boa Noite!

Muito obrigado pelas informações!

E quanto estas entregas, realmente não foram feitas, e ele está pedindo que eu entregue para ele.

Não houve autuação, ou indicação para entrega.
Posso transmitir normalmente, pelo ICP?
Quanto o atraso, como proceder?

Obrigado

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 08:33

Thiago de Oliveira

Também entendo que está incorreto, não lembro de cabeça mas acho que foi em 2003 que passou a ser obrigatório tal informação, antes se recolhia através de carnê ....

Para ter uma ideia da uma consultada nas pendências, o sistema que cobra essas multas ainda não é tão eficaz assim, o que provavelmente não saíra é a negativa da empresa..

A multa pode sim ser cobrada , e quanto antes fizer a entrega será melhor...

Sobre a entrega tem que ver quais competências seriam alguns anos precisam de indices de INSS, que só se consegue com a caixa

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 08:59

Thiago de Oliveira,

Bom dia! Deves sim enviar todas as GFIPs em atraso, até porque é através dessa declaração mensal que a Previdência tomará ciência das contribuições do empresário. Se ele for solicitar um benefício, agora, não aparecerá os seus recolhimentos.

Envie normalmente pelo CS ICP.

Multa: a RFB tem demorado para cobrar. Existe uma polêmica sobre essa cobrança, mas ela tem acontecido ...

Lilian Bruna Vargas Conrado

Lilian Bruna Vargas Conrado

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 11:31

Olá!

Sobre esse assunto, multa por atraso no envio da SEFIP, gostaria de saber como chega para o empregador o valor a ser pago?

Já que no ato do envio não aparece o valor e nem trava o envio da SEFIP.

Em que momento vou saber que o meu cliente foi multado (trabalho em escritório de contabilidade)?

Eu nunca deixei de enviar nenhuma SEFIP, mas esse mês adquirimos um cliente que não enviou a SEFIP de Janeiro/2017, por isso agora preciso me informar de como isso vai ocorrer.

Obrigada!

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