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Data da rescisão

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 09:36

Bom dia!!!!

Estou com a seguinte situação, alguns funcionários serão demitidos no final da tarde de hoje, (10/06/16), porém compensamos o sábado durante a semana, então já teriam trabalhado as horas de sabado.
Minha duvida é a seguinte: Como trabalharam a semana toda, a data da rescisão sai com data do dia 10 ou do dia 13 que seria na segunda.


obrigado pelas respostas

Elisangela
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 10:21

Entendo que pode sim fazer a rescisão com data de hoje com a contagem do aviso indenizado a partir de agora. As horas a mais trabalhadas na semana, bastaria remunerar como horas extras.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 10:24

Rogério, se trabalhou a semana inteira e no sábado não há expediente em virtude da compensação, então inicia-se no primeiro dia util subsequente que é na segunda-feira, como se fosse cumprir o aviso trabalhado.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 11:05

Carlos Alberto dos Santos, isso seria somente para aviso trabalhado. O aviso indenizado encerra imediatamente o vínculo. O período do aviso indenizado conta-se como tempo de serviço então o sábado estará dentro do aviso indenizado. Se fizer diferente, quando for fazer a anotação na CTPS da projeção do aviso teria de considerar esses dias, mencionando o ultimo dia trabalhado.

Se a rescisão ocorresse ontem 09/06/2016, por exemplo, as horas destinadas à compensação do sábado estariam incompletas. Como você faria com as horas de segunda-feira a quinta-feira?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 12:29

Rogério, concordo com você se:
a) houver expediente normal no sábado,
b) se não houver expediente no sábado, mas essas horas forem supridas(reduzida) na semana,

Com relação ao DSR,

Informamos que, de acordo com o art. 27 da IN MTE nº 03/02, nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado;


www.empresario.com.br

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 14:12

Carlos, a IN 15/2010 em seu art. 28 revogou a IN 03/2002 que você cita.

Porém, com relação a esse conteúdo específico, ainda está em vigor a Portaria 01/2006, Ementa 26 que trata do mesmo assunto.

E isso, no meu modo de pensar, não muda a data de rescisão tampouco altera a projeção do aviso prévio indenizado.

Para mim, o pagamento do DSR indenizado ou de horas extras não altera as datas.

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