TRABALHADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social desde a competência 11/1991, tendo o desconto da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração constante em
folha de pagamento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da
CLT.
3 . FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVOS LEGAIS :
A Contribuição Sindical encontra-se regulamentada nos artigos 149 da Constituição Federal, 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor de seu Sindicato representativo. Igualmente, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL é devida pelos assalariados rurais (vaqueiro, tratorista, serviços gerais, cortador de cana, safristas entre outros), o agricultor familiar até 2 (dois) módulos rurais, o assentado, o meeiro, parceiro e o arrendatário.
Trata-se de uma contribuição tributária e compulsória, exigida de todos aqueles que empreendem qualquer atividade profissional rural, independente de serem filiados ou
Se quiser, de uma olhadinha nesse
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