Pedro Pinto
Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)Prezados, bom dia.
Temos um funcionário, que deveria deveria ter entrado de férias no dia 04/01/16 a 03/02/16, o período concessivo termina em 17/11/16, ele recebeu as férias acrescidas do terço constitucional.
Ocorre que, por necessidade da empresa, o mesmo não gozou as férias, em virtude da necessidade do mesmo ter que participar de concursos para a captação de novos contratos para a empresa.
Deste modo, gostaria de uma ajuda de como proceder.
Como ele não gozou as férias, apenas as recebeu, eu pago novamente as férias, até chegar a dobra, e concedo os 30 dias de férias?
Ou, apenas concedo a ele os 30 dias de férias, pois ainda está dentro do período de concessão das férias?
E em caso de ter que pagar as férias novamente, atingindo a dobra, como devo discriminar no holerite?
O RH, quer elaborar um documento com data retroativa, dizendo que a empresa reconvoca o funcionária, o que seria a interrupção das férias, porém, ele não chegou a gozar das férias, bem como, elaborar o documento com data retroativa é crime, falsificação de documento.
Foi cogitado a possibilidade de cancelar as férias, fazer um documento que ele não gozou das férias, apenas assinou, pagamos a dobra.
Agradeço desde já.
Obrigado.