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Férias pagas, porém, não gozadas.

Pedro Pinto

Pedro Pinto

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 11:23

Prezados, bom dia.
Temos um funcionário, que deveria deveria ter entrado de férias no dia 04/01/16 a 03/02/16, o período concessivo termina em 17/11/16, ele recebeu as férias acrescidas do terço constitucional.
Ocorre que, por necessidade da empresa, o mesmo não gozou as férias, em virtude da necessidade do mesmo ter que participar de concursos para a captação de novos contratos para a empresa.
Deste modo, gostaria de uma ajuda de como proceder.
Como ele não gozou as férias, apenas as recebeu, eu pago novamente as férias, até chegar a dobra, e concedo os 30 dias de férias?
Ou, apenas concedo a ele os 30 dias de férias, pois ainda está dentro do período de concessão das férias?
E em caso de ter que pagar as férias novamente, atingindo a dobra, como devo discriminar no holerite?

O RH, quer elaborar um documento com data retroativa, dizendo que a empresa reconvoca o funcionária, o que seria a interrupção das férias, porém, ele não chegou a gozar das férias, bem como, elaborar o documento com data retroativa é crime, falsificação de documento.

Foi cogitado a possibilidade de cancelar as férias, fazer um documento que ele não gozou das férias, apenas assinou, pagamos a dobra.

Agradeço desde já.

Obrigado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 16:56

Pedro, boa tarde.
O empregado deve estar com o recibo de férias, acredito que já foi recolhido os encargos (INSS/FGTS) e também contabilizado tanto na folha como na contabilidade.
Nesse caso, (que é ilegal), a empresa poderia conceder essas ferias agora, onde ele descansaria e receberia o pagamento normal, como se estivesse trabalhando, mas lembre-se se houver denuncia ao sindicato ou m.trabalho, a empresa será fiscalizada pelo m.trabalho e o mesmo PODERÁ fiscalizar os ultimos 05 anos, e também poderá a empresa ser obrigada a pagar essas horas trabalhadas nas férias como h.extra à 100%, ou até mesmo o cancelamento. (ficará a cargo do m.trabalho).

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 17:24

Boa tarde!

Meu pensamento é o mesmo do colega Carlos Alberto. E vc está certo qto a fazer o documento retroativo... pode dar problema e dos grandes... não aconselho a fazer isso.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 17:39

Boa Tarde Pedro Pinto ,

Vc pode solicitar ao colaborador para devolver o dinheiro recebido das férias.
Caso não ocorra a devolução, vc pode fazer um relatório anexo ao recibo/aviso de férias relatando o ocorrido, e quando o mesmo gozar as férias não haverá pagamento, a não ser que tenha divergências de base de calculo.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Pedro Pinto

Pedro Pinto

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 11:53

Bom dia,
a questão é que queremos proceder dentro da legalidade, sem o "jeitinho brasileiro".
O entendimento do TST é que, no caso da empresa pagar as férias e o funcionário não gozar, mesmo estando dentro do período concessivo, a empresa fica obrigada a pagar em dobro as férias, e logicamente, conceder os 30 dias de descanso.

A questão que ainda pesa, é como deve ser discriminado no holerite.

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