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Horário de Almoço - Hora Extra

Tiago Xavier

Tiago Xavier

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 14:43

Boa tarde!
Estou com a seguinte dúvida: Caso um funcionário da minha empresa esteja realizando o seu horário de almoço em menos de 1 hora, por não estar atendendo ao artigo 71 da CLT, eu devo remunerar esse funcionário hora extra pelo almoço? E deve se remunerada a hora extra sobra a 1 hora cheia do almoço, independente de qual foi a duração do almoço?
A situação seria: Funcionário realiza o almoço em 58 minutos => Por ser menor do que 1 hora deve ser remunerado o valor de hora extra como se não tivesse realizado o período de almoço (1 hora acrescida de 50% x valor da hora do funcionário).

E isso continua válido caso a empresa tenha implantado banco de horas e permita seus funcionários exercerem um horário flexível?

Pergunto isso pois meu advogado disse que devo considerar isso durante meu controle de ponto dos meus funcionários, e como começar a controlar com essa rigorosidade o almoço dele pode causar insatisfação preferi verificar em mais alguns lugares para ver se isso está certo.

Valeu pela ajuda!!!

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 15:12

Tiago Xavier, boa tarde!

Acredito que nem deverá ser pago hora extra e nem entrar para o banco de horas. Veja:

Art. 58. (…) § 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
Rafael Bergler

Rafael Bergler

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 15:17

Conversa com o Mesmo, e confirme bom senso do mesmo, pois o correto é aplicar 60 mins. Se ele não cumpre essa jornada, o deixe ciente do mesmo que é necessario o comprimento da mesma jornada e que nao acarreta valores ou horas adicionais

Tiago Xavier

Tiago Xavier

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 15:25

Valeu pelas respostas!!! O meu advogado me passou a seguinte súmula do Tribunal Superior do Trabalho para justificar a necessidade de pagamento da hora extra quando o almoço é menor do que 1 hora. Você sabem me dizer se ela não é válida mais? Ou se a interpretação do advogado que pode estar equivocada?

S. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 15:42

Tiago, essa súmula é válida. Porém ela não leva nenhuma contrapartida no que se refere o Artigo 58 da CLT. Sendo assim, acredito que a mesma seja interpretativa e jurisprudencial.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
Tiago Xavier

Tiago Xavier

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 16:01

Wilson Ferreira , entendi... E esse parágrafo do artigo 58 também é válido sobre o Artigo 71?

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)


Foi mau se minha pergunta for meio óbvia e eu fico insistindo, é q eu realmente não entendo nada nessa área hahahahah...

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 16:07

Tiago, rsrsrs aí que entra aquele negócio: no Brasil as leis não são claras, sempre tem uma brecha. Esse caso é um.
Pois no Artigo 71, fala do intervalo para repouso ou alimentação, porém o mesmo não liga ao artigo 58 que fala sobre marcação de ponto. É tudo muito complexo. É como eu disse anteriormente: é interpretativo e jurisprudencial.

Foi mau se minha pergunta for meio óbvia e eu fico insistindo, é q eu realmente não entendo nada nessa área hahahahah...


Seu questionamento foi excelente.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas

Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 09:41

Tiago Xavier

Realmente a Lei brasileira não é fácil , a Lei pode ser uma e você pode fazer tudo certinho sobre ela, mas se existe uma sumula, uma jurisprudência vigente, caso o funcionário entre judicialmente o que vai valer será a interpretação do Juiz ....

Ou seja se o horário do almoço não for cumprido em sua integralidade o mesmo será pago com adicional de 50%, exatamente por isso vemos tantas empresas que não permitem a entrada do funcionário antes do término do intervalo...

Usando assim salas recreativas ou de descanso para que os mesmos possam desfrutar da totalidade do seu descanso, pois depois o funcionário não vai dizer que era ele que entrava antes, vai alegar que a empresa obrigava o mesmo a começar sua jornada antes do trabalho....

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