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Horas extras em período de amamentação

Karla

Karla

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 09:47

Bom dia!

Funcionária em período de amamentação poderá fazer horas extras?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 09:52

Durante o período de amamentação a funcionária pode fazer hora extra?

Informamos que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Uma importante questão acerca da garantia destes intervalos, que já suscitou grandes discussões doutrinárias, diz respeito à possibilidade ou não de os mesmos serem concedidos de forma unificada, ou seja, de uma única vez.

Analisando o conteúdo do artigo em exame percebe-se que o legislador não especificou que os referidos descansos devem ser concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, é legalmente possível, não acarretando quaisquer consequências jurídicas para a empresa.

Assim, considerando que a intenção do legislador é a de garantir que a criança recém-nascida seja efetivamente amamentada e tendo em vista que muitas vezes a concessão de dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, é muito comum, na prática, a própria empregada solicitar à empresa a junção dos dois descansos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente à uma hora de trabalho durante a jornada de trabalho até que o bebê complete 6 meses de idade, procedimento este que, como vimos, em nada contraria a legislação.

Ressaltamos que a forma mais usual de efetuar a junção dos dois descansos é permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo ou, ainda, tenha o intervalo para repouso e alimentação elevado em mais uma hora, ficando, portanto, a critério das partes definir a forma que melhor atenda aos interesses tanto da empregada quanto às necessidades operacionais da empresa.

Visando evitar quaisquer problemas futuros, recomendamos que a empresa, caso venha a adotar forma diversa da concessão dos descansos especiais para amamentação, elabore documento especificando o critério adotado, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no prontuário da empregada para eventual apresentação à fiscalização trabalhista.

Assim, caso ocorra a junção dos dois períodos e a empregada entre 1 (uma) hora mais tarde, entendemos que poderá realizar hora extra.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 09:57

Karla um bom dia!

Só é vedado se over expressamente em CCT de trabalho clausulas que proíbam a trabalhadora nas condições tal que faça horas extras.

CLT,
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Karla

Karla

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 13:09

Obrigada.

As informações foram de grande ajuda!

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