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Caio Vinicius

Caio Vinicius

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 15:10

Boa tarde !

Tenho o caso de um colaborador que no vigésimo nono dia de trabalho foi demitido.

Gerei a devida rescisão e os dias trabalhados entraram na mesma.O colaborador levou a TRCT para o sindicato e o mesmo disse que estava errada, pois, se era necessário rodar a folha dos dias trabalhados emitir o contracheque e ai sim gerar a rescisão sem os dias trabalhados.
Questionei a resposta do sindicato informando que o contracheque já era a rescisão que já tinha sido feita informando o valor dos dias trabalhados.

Qual a operação correta nesse caso?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 15:12

A que você fez esta correta. Quando a rescisão é feita dentro do próprio mês (que é seu caso) o salário é o saldo de salário prescrito em proventos no TRCT.

Aconselho tentar falar com outro atendente ou questioná-lo novamente.


Legalmente sua rescisão está correta.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 15:23

Tenho o caso de um colaborador que no vigésimo nono dia de trabalho foi demitido



Foi aviso indenizado ou trabalhado ?


Se for indenizado, você está correto.

Se for trabalhado, a partir de 29/05, o atendente do sindicato está certo, pois o aviso finalizou em 06/2016 e deverá ser pago normalmente o salário pertinente á 05/2016.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 15:43

Então foi término de contrato.

Neste caso tanto a multa (ART 478/479 clt) quanto o salário do mês (30 dias) serão pagos na própria rescisão, sem necessidade de calcular no holerite.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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