CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Analisando algumas jurisprudências, pode se notar que há duas forma de entendimento:
1ª Com o fundamento legal do adicional de insalubridade
com base nas horas laboradas infringe o art. 192, da CLT, que estabelece como
base de cálculo o
salário mínimo da região, sem qualquer exceção.
2ªO art. 192 da CLT estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e a lei que regulamenta o salário mínimo nacional fixa também o seu valor por dia e por hora, indicando a possibilidade de se fazer o pagamento proporcional em caso de jornada reduzida.
Porém no meu entendimento, levaria em conta o 1ª , pois independente do período exposto ao risco, o funcionário desempenhou suas atividades em condições insalubres, em que, a longo prazo poderia evoluir uma doença do trabalho, e/ou ainda uma ação trabalhista., ou seja, risco futuro.
Att.,