Amelia Sousa
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6. Qual a definição do tempo de espera, não incluído na jornada de trabalho? A legislação estabelece o pagamento do período? Os valores pagos possuem natureza salarial?
O tempo de espera não é considerado trabalho efetivo, mesmo que o motorista profissional esteja à disposição do empregador.
São consideradas tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho, quando o motorista ficar aguardando para a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. No tempo de espera, portanto, não serão computadas horas extraordinárias.
Consoante § 9º do art. 235-C da
CLT, as horas relativas ao período de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Por expressa previsão legal, trata-se de pagamento indenizatório, sem incidência nas demais verbas trabalhistas.
Na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 235-E da CLT, o período excedente à jornada normal em que o motorista ficar parado, fora da base da empresa, não será computado como tempo à disposição, exceto quando exigida a permanência junto ao veículo, quando será considerado tempo de espera.