x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 2.221

Carga Horária - Motorista

AMELIA SOUSA

Amelia Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 14:02

Boa Tarde!

Me encontrei com uma situação nas mãos, a qual não consigo resolver, gostaria da ajuda de vocês se possível.
O caso é: O Motorista vai fazer a descarga da mercadoria no porto, porém não existe o horário fixo para tal descarga. Ele fica na espera para descarregar e muitas vezes pode passar da carga horária imposta na CLT. Existe alguma Lei, artigo ou coisa do tipo que protege a empresa quanto ao pagamento de horas extra excessivas? Existe a possibilidade de estender a carga horária do motorista carreteiro?

Grata!

Amélia Sousa

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 9 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 14:44

Ola,

Acredito que em situações especiais, poderá extrapolar as duas he diarias, mas consulte a CCT da catergoria, com certeza deve estabelecer parametros para o caso descrito.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 15:42

Amelia Sousa

Veja: www.obinoadvogados.com.br

6. Qual a definição do tempo de espera, não incluído na jornada de trabalho? A legislação estabelece o pagamento do período? Os valores pagos possuem natureza salarial?

O tempo de espera não é considerado trabalho efetivo, mesmo que o motorista profissional esteja à disposição do empregador.

São consideradas tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho, quando o motorista ficar aguardando para a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. No tempo de espera, portanto, não serão computadas horas extraordinárias.

Consoante § 9º do art. 235-C da CLT, as horas relativas ao período de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Por expressa previsão legal, trata-se de pagamento indenizatório, sem incidência nas demais verbas trabalhistas.

Na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 235-E da CLT, o período excedente à jornada normal em que o motorista ficar parado, fora da base da empresa, não será computado como tempo à disposição, exceto quando exigida a permanência junto ao veículo, quando será considerado tempo de espera.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade