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Divisão de férias de doméstica

EDLEUZA PAULINA LOURES DA SILVA

Edleuza Paulina Loures da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 17:18

Boa tarde!!

Pessoal, estou com a seguinte dúvida em relação a divisão de férias de uma funcionária doméstica.

O eSocial permite fracionar como eu queira. Essa funcionária quer tirar 24 dias e deixar o restante para um outro momento.

O que faço nesse caso? Não encontrei nada falando que ela não pode fracionar dessa forma.

Aguardo e desde já agradeço.

Bom trabalho. :)

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 17:41

Boa tarde,

O artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015, estabelece que, a critério do empregador doméstico, poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos, desde que 1 (um) deles, seja de no mínimo 14 (quatorze) dias corridos.

De acordo com a situação que mencionou acima, nesse caso estaria em desacordo com a lei.

Espero ter ajudado!

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 17:44

Tiago Raksa, porque estaria em desacordo com a Lei, se vai fracionar e o primeiro período será de 24 dias?



Tatiana Ramos

Tatiana Ramos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 16:36

Maiara
não pode haver período de 6 dias.

 Quantidade de Dias de Férias: informar os dias de gozo de férias, respeitando um período mínimo de 14 dias, no caso de férias parceladas.
Parcelamento de férias: as férias poderão ser parceladas, sendo um período de, no mínimo, 14 dias corridos. Caso o empregador deseje parcelar as férias, deverá fazer uma programação para cada período, devendo clicar sobre o período aquisitivo (na tela inicial de férias) para abrir a opção de nova programação.
De acordo com o § 2º do artigo 134 da CLT, "(...) aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".
Manual do Esocial edição 1,6

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 13:41

Boa tarde!

E neste caso em que a empregada já tirou 15 dias de descanso.
Agora a cliente quer dar 11 dias de descanso e 04 de abono, pode ?
Ou 10 de descanso e 05 de abono?

No meu entendimento o abono tem que ser 1/3 das férias = 10 dias + 05 de abono
Mas estou na dúvida, pelo fato de ser menos de 14 dias de descanso.

Na página 64 do manual do empregador - versão 1.8, diz: " informar os dias de gozo de férias, respeitando um período mínimo de 14 dias, no caso de férias parceladas. "

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates

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