Bom dia!
Tenho esse mesmo posicionamento do sindicato, haja vista que o art. 488 da CLT é genérico, ou seja, não faz qualquer menção sobre uma jornada de trabalho específica, senão vejamos:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Portanto, entendo que, no caso concreto, não deve trabalhar no sábado.
Wesley Freitas Alves