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Aviso Previo - Redução 02:00 Horas

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 09:38

Bom dia, tenho uma duvida quanto ao funcionário que trabalha de segunda a sexta feira 04:00 horas diárias e aos sábados 02:00 horas diárias para fechar às 22:00 horas semanais. Ela optou por reduzir 02:00 horas diárias do aviso. Como fica o horário de sábado, já que ela já trabalha 02:00 horas?

Att.

Analucia

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 10:21

Analucia,

Os participantes desse fórum mencionam que há a hipótese de reduzir proporcionalmente o aviso prévio, de acordo com as horas trabalhadas (então no seu caso, reduziria apenas 1 hora por dia), mas nada com embasamento legal. Eu penso, que você deveria consultar o Sindicato da categoria, para que eles possam te orientar, afinal, eles também podem interpretar favorável ao empregado (sempre, né).

Att,

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 11:05

Bom dia! Entrei em contato com o sindicato.
Eles entendem que tem que reduzir às 02:00 horas ....independente da carga horária diária.
Só que a questao do sábado ..... não sabem informar.

Att.

WESLEY FREITAS ALVES

Wesley Freitas Alves

Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 11:32

Bom dia!

Tenho esse mesmo posicionamento do sindicato, haja vista que o art. 488 da CLT é genérico, ou seja, não faz qualquer menção sobre uma jornada de trabalho específica, senão vejamos:

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

Portanto, entendo que, no caso concreto, não deve trabalhar no sábado.

Wesley Freitas Alves

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 12:47

Boa tarde,

É complicado isso, mas se for para ter problema futuro, é melhor que o funcionário não trabalhe no sábado então, porque se é isso que diz a lei, vamos seguí-la. Se nem o Sindicato pode te dar uma posição, eu não arriscaria.

Boa sorte!

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