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Estabilidade Sindical

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 10:18

Bom dia Consultores!!!


Estou com a seguinte situação:
* Dois funcionários de uma empresa são candidatos para eleição do sindicato, estão em estabilidade provisória, correto?
Mas se eles não se elegerem, tem alguma estabilidade? ou posso demiti-los a qualquer momento após perderem a eleição?

Obrigado pela ajuda

Elisangela
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 11:54

Bom dia

O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, é o que dispõe o artigo 543 § 3º da CLT:

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

A CLT determina que para que haja a estabilidade do dirigente sindical a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo comprovante nesse sentido.

TST

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