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Desvio de Função

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 16:04

Boa tarde

Além do princípio da boa fé, temos de base legal legal para o desvio de função os seguintes artigos de nosso Código Civil:

art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT): veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum indevidamente auferido;
art. 927 do Código Civil: aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo;
art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: rege pela inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, ou seja, a mudança de cargo por decisão apenas do contratante.

Patrícia Gonçalves

Patrícia Gonçalves

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 16:29

Isso irá depender de:

quanto tempo ele exerce a "segunda" função; Se for apenas uma limpeza geral para se ter o ambiente de trabalho organizado, isso nao caracteriza nada, agora se ele passa horas limpando, alem da sujeira dele, de mais colegas, isso é discutivel.
qual o salario de cada função x salario do empregado; O salario deverá ser compativel com a função exercida, mesmo se tendo um desvio de função, neste caso nao é devido nada ao funcionario que pleitear uma ação, pois o mesmo esta sendo remunerado de acordo com a atividade exercida.

Caso ele exerça as duas funções, isso poderá caracterizar acumulo de função e nao desvio.

No caso do acumulo, o funcionario, alem de exercer sua atividade pra que foi contratado, ainda exerce outra atividade nao relativa ou correlata ao seu ramo.


Patrícia Gonçalves
Perita-Contadora | Tributarista
instagram: paatgoncalves

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