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Adicional Noturno(BASE) e Licença Maternidade

Alexsandra Menezes Xavier

Alexsandra Menezes Xavier

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 11:37

Bom dia amigos do portal contábeis.

Estou com dúvidas com relação aos proventos que são base para o adicional noturno. Gostaria de saber quais são eles e principalmene se a hora-extra e a insalubridade são base para o calculo deste?

Outra dúvida é com relação à Licença Maternidade. A empregada terá direito à 120 dias de licença maternidade, certo? E a garantia de emprego desta, será de 4 meses após a data do atestado médico ou do nascimento da criança? No caso de a empregada sair em licença antes do nascimento da criança, como fica esta estabilidade?

Desde já agradeço, um forte abraço.

Deus nos cubra de bençãos.

Alexsandra Menezes

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 11:51

A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 11:57

Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é
aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador
urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre
alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano,
criou algumas variantes em relação à hora diurna...

existe enunciados no TST que falam mais sobre oque incidem alem do que diz na CLT mais desde ja observe o art 73 da CLT para primeiro entendimento.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta dois) e 30 (trinta) segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos destes artigos, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo a que se referia o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.


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