Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é
aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador
urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre
alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano,
criou algumas variantes em relação à hora diurna...
existe enunciados no TST que falam mais sobre oque incidem alem do que diz na CLT mais desde ja observe o art 73 da CLT para primeiro entendimento.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta dois) e 30 (trinta) segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos destes artigos, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo a que se referia o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.