Viviane C. Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Analista PessoalBom dia pessoal!
Tive uma rescisão no sindicato no qual a atendente fez uma ressalva alegando que não poderíamos descontar um empréstimo.
Pois bem, levamos um recibo com assinatura e autorização para desconto. O desconto de empréstimo ainda está previsto no contrato de trabalho do empregado. Não ultrapassou o limite de 30%.
O sindicato fez ressalva alegando que esse tipo de desconto entre patrão e empregado não atende aos requisitos e não deveria ter descontado, pois deve ser recebido no âmbito civil e não trabalhista. Se fosse consignado não teria problema.
Sempre fizemos descontos assim e nunca tivemos problema, gostaria da opinião de vocês sobre isso.
Vejam resposta de nossa consultoria:
Resposta:
Tratando-se de empréstimo firmado diretamente entre empregador e empregado, não existem disposições na legislação trabalhista que trate sobre o assunto. As regras de concessão desse tipo de benefício devem ser fixadas previamente entre as partes.
Por sua vez, pela interpretação sistêmica do parágrafo único do artigo 82 da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro.
Assim, se a empresa possuir autorização do empregado para efetuar o desconto do empréstimo em folha de pagamento, deve ser observado que o referido valor poderá ser descontado, observando a regra de que pelo menos, 30% do seu salário deve ser pago em espécie.
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas
"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco