
Jessica Farias
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalBoa tarde!
Pessoal,
Estou com a seguinte situação:
Um sindicato está alegando que não pode ser aplicado no valor das férias do funcionário a tabela imposta no Art. 130 da CLT somente no seu gozo.
Por exemplo: Um funcionário que no seu período aquisitivo teve 6 faltas injustificadas. Logo esse funcionário terá o direito de gozo somente 24 dias. Entretanto deverá ser pago ao funcionário o valor equivalente 30 dias + 1/3.
O sindicato se embasa no § 1º - "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço" do mesmo artigo.
O que realmente esse § quer dizer? Ou o sindicato está correto em seu pensamento?
Desde já agradeço.