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Atestado de 15 dias para aleitamento apos licença 120 dias

JULIO CP

Julio Cp

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 14:19

Boa tarde amigos.Gostaria de saber se tem validade atestado de 15 dias apos 120 dias de licença maternidade.O medico deu atestado dizendo que ela necessita de mais 15 dias para aleitamento exclusivo de seu filho , esse atestado e valido.

LUCIANA

Luciana

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 14:24

Boa tarde



§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


fonte: www.jusbrasil.com.br

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 17:24

O prorrogamento da licença maternidade é o que é citado, veja o que diz "Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas..."
Amamentação não é prorrogação de licença maternidade, portanto esse atestado não tem validade. Inclusive se a empresa aceitar, terá que pagar do próprio bolso, pois não é citado na legislação. Veja que diz prorrogação anterior e posterior ao parto.
Agora se for prorrogação da licença maternidade , tem validade.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 17:33

Julio Cp


Funcionária após a licença maternidade apresenta atestado de amamentação por mais 15 dias, a empresa deve aceitar o atestado?

Esclarecemos primeiramente que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Ressaltamos que a forma mais usual é a de efetuar a junção dos dois descansos e permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo, ficando a critério das partes a negociação deste período, sendo vedada sua conversão em dias.

Feitos os esclarecimentos acima, o art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

Assim, deve ser analisado a finalidade do atestado médico apresentado, pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação.

Dessa forma, podemos concluir que o período de amamentação não se confunde, ou seja, não podemos dizer que seja uma extensão da prorrogação licença maternidade, pois se trata de direitos, garantidos pela legislação com finalidades distintas, não tendo validade tal atestado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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