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Mudança de Horário - Leis

Carol Silva

Carol Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 08:37

Bom dia!

Numa transportadora é frequente e normal a mudança de horário dos motoristas e ajudantes devido as particularidades e necessidades, porém está difícil fixar um específico colaborador num determinado horário pois o mesmo não quer, e diz que segundo "leis" (que eu não encontrei) o horário não pode ser alterado sem o "ok" dele... mas como fica a empresa se precisa do colaborador naquele horário e o mesmo não está disposto a colaborar? Ele foi informado sobre a necessidade, não é algo sem avisá-lo... mas ele justifica que há "leis" que não permitem este ato...

Com essa situação, o colaborador não alterou o horário conforme solicitado e tem feito o horário antigo...(ex.: é pra ele entrar as 5:30 porém ele tem entrado as 07:00 que era o horário antigo dele), Como proceder corretamente diante disso?
A empresa já lhe aplicou uma advertência e uma suspensão com justificativa de desídia e insubordinação, porém o mesmo continua a reincidindo nestes atos. Caberá a este caso uma justa causa, se reincidir ?
Tem alguma lei que proíba o empregador de fazer esta alteração ? Ou alguma que permita ele fazer essa mudança ?


Desde já, obrigada!

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 08:49

C. Lopes bom dia!

A carga horária semanal continua a mesma?

É importante que haja no contrato de trabalho cláusula com previsão para esse tipo de alteração, que ao meu ver, desde que não altere a carga horária, não acarreta prejuízo ao empregado. Creio que ele está se referindo a algum tipo de "problema" que está tendo com o novo horário, aí fica complicado. Poderá alegar na justiça que foi prejudicado.

Veja esse link: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/alteracao_contratual.htm

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Ana Paula Borba

Ana Paula Borba

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 09:13

Ele está se apoiando na clt art 468:


Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.txtv.

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