Juliana,
Seguro Desemprego:
Requisitos para Recebimento
De acordo com artigo 3° da Lei n° 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890/73;
- não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
FGTS A partir de 10/2015 a multa é paga junto com a guia dae de forma fracionada, ou seja, para os funcionários admitido após esta data a empresa não precisa pagar
GRRF.
Caso o funcionário peça demissão o empregador poderá reembolsar o valor pago referente á multa.
Portanto...deverá pagar a guia dae que extraiu quando fechou a rescisão e no final do mês gerar a dae referente ao
INSS.
Abraços !