Paula Lima
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosBoa tarde!
Menor com 17 anos e 1 mês Pode ser contratado como funcionário?
Quais os risco que a empresa que é um supermercado pode sofre.
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Paula Lima
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosBoa tarde!
Menor com 17 anos e 1 mês Pode ser contratado como funcionário?
Quais os risco que a empresa que é um supermercado pode sofre.
Rafael
Ouro DIVISÃO 3Paulo, Boa tarde!
Poderá ser contratado sim, sem problemas.
Quanto aos critérios/risco, veja este link que irá lhe auxiliar.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/trabalhomenor.htm
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a) Paula Lima,
Contratação de menor de 17 anos
mpresa esta contratando um funcionário menor de idade (17 anos) quais os critérios para essa contratação? Está cursando o 1º ano à noite, ele pode trabalhar o dia todo?
Informamos que, de acordo com o art.7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Considera-se menor para os efeitos da legislação vigente, o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Assim, no caso em tela contando esse empregado com 17 anos de idade ou mais, poderá ser admitido, aplicando-se, nesse caso, todos os direitos e obrigações de um empregado maior de 18 anos de idade.
A empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, podendo trabalhar oito horas diárias, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.
Contudo, ao menor não será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerão de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Será considerado prejudicial a moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Portanto, diante do acima exposto, orientamos que a empresa verifique com o perito técnico do Ministério do Trabalho, através de emissão de laudo técnico, para que seja verificado se a função a ser exercida trará algum risco a este menor, vedando assim sua contratação.
Não obstante, solicitamos também que a empresa verifique se a atividade desenvolvida pelo menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Anderson Pinto Gonçalves
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)o menor pode trabalhar como ajudante de cozinha ??
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