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Retenção e Pagamento INSS - Construção Civil - Simples Nacio

Victor Freitas

Victor Freitas

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 15:55

Olá Amigos,

Tenho uma empresa de construção civil, ganhei uma licitação de uma prefeitura para construção total de um trecho de pavimentação asfáltica com fornecimento de materiais e mão-de-obra, sendo 75% materiais e 25% MO. Minha dúvida é a seguinte:

Sobre os R$ 25.000 de MO a prefeitura reteve 11% de INSS. Até aí tudo certo.
Agora eu terei que contratar uma outra empresa para fazer uma parte do serviço, onde pagarei R$ 10.000 à ela.

Sendo que eu recolhi 11% sobre a matrícula aberta para a realização da obra que é de R$ 25.000, eu terei que pagar mais a parte patronal à essa empresa que farei a contratação, e como funciona a compensação posteriormente?

Eu terei que especificar em minha GFIP a retenção por parte da prefeitura?

Vanderlei Sander

Vanderlei Sander

Prata DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 16:14

Se a prefeitura reteve 11% da nota, é ela quem deve recolher e você deve exigir uma cópia da guia recolhida. Na sua GFIP você vai usar o valor da retenção quando for calcular o seu INSS. O mesmo você fará com a subempreitada, reter 11% dos 10 mil e recolher em guia específica.

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 17:27

Vanderlei Sander

Boa tarde amigo. Estou com um caso parecido, só que a empresa ainda não faturou a Nota Fiscal.

Neste caso, a empresa optante pelo simples nacional... há algum embasamento legal que posso levar para a prefeitura para que eles não façam essa retenção?

Certo de sua atenção, desde já agradeço.

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 11:38

Camila,

Quem paga o INSS é quem retém. Você pode pedir uma cópia da guia paga para a empresa que você prestou o serviço.
Você deve lançar na GFIP o valor da retenção sofrida para que seja abatido no valor do INSS a pagar.

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 16:23

A empresa é uma construtora (Lucro Real) com sede no município de São Paulo e que foi contratada para reforma de um prédio comercial no município de Fortaleza/CE em terreno do seu cliente.
Esta construtora fará o acompanhamento e supervisão do projeto. A construtora contratou uma empreiteira que através de seu pessoal e maquinário próprios fará a execução desta obra. Neste sentido a relação comercial é Cliente x construtora x empreiteira.
Com relação a retenção de 11% do INSS, a construtora já destaca em nota este valor para ser retido. O faturamento é contra a construtora. Entendo que a construtora, a fazer o faturamento ao seu cliente, não deve sofrer esta retenção, uma vez que ela não executa a obra e o valor do INSS já foi retido na nota fiscal da empreiteira.
Gostaria do embasamento legal que trata do assunto e se realmente a construtora está livre de sofrer esta retenção.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 08:50

Marcelo Rosa,

Veja se o caso se enquadra nesse artigo da IN 971/2009:

Art. 127. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.

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