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Férias Coletivas

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 17:02

Boa Tarde Prezados
Fui indagada referente a férias e gostaria da ajuda de vocês.
Um funcionário que é concursado me fez a seguinte pergunta :
Os funcionários celetistas de onde ele trabalha podem tirar férias fracionadas desde que seja por um periodo maior que 10 dias
exemplo férias o funcionário tirou férias 20 dias depois 10 etc. eu sempre fui instruída que não posso dar férias a um funcionário por mais de um periodo a não ser que seja coletiva. estou correta ? existe alguma base referente a isso ?

Atenciosamente.
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 17:27

Boa tarde Graciane,

Férias individuais:

Dispõe o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.

O parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.



Férias coletivas

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977



Para mais detalhes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

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