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Sindicato dos Empregados No Comercio x Sindicato dos Adminis

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:08

Boa tarde a todos!

Pessoal um funcionário registrado como Gerente administrativo, e obrigado a filiar-se ao Sindicato dos Administradores? todos os demais funcionários da empresa, são filiados ao Sindicato dos Empregados No Comercio.

A empresa é obrigada a homologar no sindicato da formação do colaborador? o que determina em qual Sindicato tal funcionário deverá ser registrado?

Em caso de Contribuição Sindical, o desconto é o mesmo?


Obrigada a todos.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:13

Monica Vieira

O que determina o enquadramento sindical é a atividade principal da empresa, porém existem determinadas categorias que possuem sindicatos próprios como no caso dos Administradores, Contadores, Engenheiros, Motoristas etc e nestes casos o trabalhador deverá ser enquadrado no sindicato que represente sua categoria sim.

Cada dia está surgindo mais e mais Sindicatos.....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:27

Jessyca e Karina,

Obrigada.

E no meu caso, sou administradora e trabalho como Gerente administrativa. Posso ser enquadrado no Sindicato de minha categoria, mesmo não sendo registrada como administradora? a empresa pode se recusar aceitar isso, visto que todos os colaboradores enquadram-se no sindicato do Comercio??

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:44

Estou em dúvida tbm.

Se na minha empresa o CNAE determina que o Sindicato é do Comercio, e tenho motorista registrado..o mesmo deve ser homologado no sindicato dos motoristas?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:45

Jessyca

Qual o caso exatamente?

Pode ter sido algo isolado, pois veja bem, um profissional Motorista por exemplo, que sua função demanda várias questões específicas não tem como ser do Sindicato do comércio entende? Como o Comerciários vai lidar com a questão de multas de transito, batidas de veículos, horas in itinere, viagens intermunicipais e seu respectivo repouso e alimentação.....isso não está na CCT, não entra em discussão e o sindicato não está preparado para resolver as divergências que possam surgir na relação empresa x funcionário.

O que acontece é que está virando bagunça, está brotando Sindicato sem sentido. Aqui tem o do Comércio que abrange tudo, e inventaram o do comércio de materiais de construção...isso não faz sentido e temos que ter cuidado e verificar a legalidade deles.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:53

Karina,

O Caso foi o seguinte:
A empresa é um supermercado CNAE preponderante - Comercio varejista de mercadorias em geral - Supermercados, e a moça que atendia no balcão da padaria estava vinculada no sindicato da panificação. Esta entrou com uma ação contra a empresa e ganhou, com a justificativa do juiz que deveria obedecer o CNAE da empresa e não a função.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 15:53

Karina,

Mas é obrigação da empresa homologar os colaboradores em seu Sindicato de acordo com formação/função, ou o próprio funcionário se encarrega disso?

Outra dúvida,

Como fica a Contribuição Sindica e o dissídio anualmente? é de acordo som o Sindicato?


Obrigada.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 16:18

Monica Vieira

A empresa que deve proceder o devido enquadramento sindical dos seus empregados. Deverá seguir a CCT e descontar a contribuição de acordo com o sindicato correto:

Veja:

CLT

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção I Da Associação em Sindicato

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 22:40

Karina,

Excelente, mas ainda estou como uma dúvida.

Mesmo que o colaborador não exerça a função, a empresa deve homologar em individual em seu respectivo Sindicato?

Ex. Motorista da empresa, está homologado no Sindicato do Comercio;


Grata.

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 10:06

O que entendi no caso acima citado pela colega Jessyca é que neste caso ela deveria ter sido sim afiliada ao Comércio pois a mesma atendia ao balcão( assim como poderia atender no caixa,no balcão de informações) e seria do sind. dos panificadores se ela fizesse uma profissão específica no caso de Padeiro , cuja única função é fazer o pão (geralmente devem chegar antes,tem um horário diferente) e não atendem clientes.... Dai entra o caso que a Karina citou, uma profissão regulamentada , diferenciada ....

Monica Vieira

Se você registrou o funcionário como Motorista , ele pertence ao Sind dos Motoristas, se ele não cumpre a sua função esse já é outro problema , geralmente denominado de ''desvio de função'' ....

Por exemplo uma empresa de Construção, quando possui Engenheiro deve seguir para este funcionário o Sind. específico, ou uma indústria de bolachas se possuir um Motorista para entrega este funcionário deve seguir o Sind dos Motoristas ....

E quanto ao enquadramento é obrigação da empresa enquadrar o funcionário de forma correta , se haverem dúvidas a empresa deve ligar aos Sindicatos e fazer uma consulta formal....

A empresa deve homologar no sindicato correto, não sendo responsabilidade do funcionário saber a qual sindicato pertence ....

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 10:30

Estefania

Entendo exatamente assim!

Devemos ter muita cautela ao analisar isso, ainda mais nesse mar de Sindicatos que existe atualmente, pois o enquadramento errado pode vir a prejudicar muito o trabalhador...creio que deve ter acontecido isso no caso que a Jessyca citou, a funcionária deve ter perdido alguns benefícios do Comércio por estar erroneamente enquadrada em outro Sindicato.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 10:32

Maiara

Essa parte é bem chatinha mesmo o bom quando se tem dúvidas é solicitar uma consulta ao sindicato ....

Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 10:39

Bom dia pessoal,

Contribuindo com o tópico:

Enquadramento sindical de empregado de categoria diferenciada

Em regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Assim, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é a atividade da empresa e não a função que ele exerce na organização empresarial.

Exceções à regra mencionada são os profissionais liberais e aquelas que a CLT chama de categorias diferenciadas, que se conceituam como as que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Destarte, deverá o empregador observar a existência de trabalhadores em seu estabelecimento que possam pertencer a esse agrupamento de profissionais, que são os que a norma laboral denomina de "categoria diferenciada" (CLT, art. 511, § 3º), dentre os quais é possível citar como exemplos: condutores de veículos rodoviários (motoristas), desenhistas técnicos, vendedores pracistas e viajantes, telefonistas. Estes profissionais, por pertencerem a uma categoria diferenciada, deverão estar enquadrados no sindicato respectivo, ao qual caberá, inclusive, o imposto sindical descontado de seus rendimentos.

Cláudia Salles Vilela Viana, in "Manual Prático das Relações Trabalhistas" - 6ª ed., São Paulo, LTr, 2004), leciona:

“A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem.”

O Professor Amauri Mascaro Nascimento, dissecando o tema em seu "Compêndio de Direito Sindical", 2ª ed., São Paulo, LTr, 2000, preceitua:

“Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são agrupamentos de profissionais, como engenheiros, por exemplo. Nesse caso, sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar convenções coletivas para o seu pessoal.”

E complementa:
"... se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente.”

Por outro lado, a Súmula 374 do TST estabelece que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

A interpretação literal da súmula torna quase impraticável a aplicação da norma que determina o tratamento diferenciado a empregado de categoria diferenciada, uma vez que, na maioria dos casos, o empregador que explora determinado ramo de atividade não participa da elaboração de convenções coletivas de categorias distintas daquela em que está enquadrado.

Há, entretanto, uma corrente de doutrinadores e decisões judicias advogando que a circunstância de a empresa não haver participado direta ou indiretamente das negociações que tenham dado origem à convenção coletiva da categoria diferenciada, não pode se tornar obstáculo ao direito do empregado de obter as vantagens contidas em tal convenção, já que a vinculação sindical, nestes casos, se estabelece de forma automática.

É que, possuindo a empresa profissionais sabidamente pertencentes a categoria diferenciada, e não desejando sujeitar-se às regras gerais instituídas nos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato representativo daquela categoria profissional, deve a empresa buscar a celebração, com o referido sindicato, de acordos coletivos que estabeleçam condições diversificadas para os seus obreiros.

A respeito do imposto sindical, cumpre esclarecer que o recolhimento deve ser feito ao sindicato que representa a categoria profissional da atividade preponderante na empresa, ou, no caso de categoria diferenciada, ao sindicato especifico. Entretanto, de acordo com o art. 585 da CLT, o profissional liberal que for registrado como empregado para exercer na empresa as atividades inerentes à sua formação técnica, poderá optar por pagar a contribuição sindical unicamente à entidade representativa de sua categoria profissional e não ao sindicato da categoria a que está submetida a empresa em razão da atividade.

Exemplificando, se o trabalhador é, por exemplo, bacharel em administração, mas suas atividades na empresa onde está registrado não são aquelas próprias do administrador, não tem a opção de recolher a contribuição ao sindicato dos administradores, mas está obrigado a fazê-lo ao sindicato represente a categoria profissional preponderante.

Esclareça-se, ainda, por pertinente, que a estabilidade legal concedida ao trabalhador eleito dirigente sindical somente se aplica se ele exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


Fonte: www.classecontabil.com.br

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 14:47

Agradecendo a todas as meninas !

E no meu caso, bacharelado em Administração, registrada como Gerente Adm, e o Sindicato que farei homologação é o sindicato dos empregados do comercio. A empresa não deveria ter homologado no Sindicato de Administradores?

O que posso fazer em relação a isso? Busquei o RH da empresa, e foi informado que todos os colaboradores são homologados no Sindicato do Comercio de acordo com o CNAE preponderante da empresa.

O que devo fazer?

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 15:05

Só contribuindo...

Por que enquadrar em categoria diferenciada ? Veja a súmula 374 TST:Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 15:15

Seguindo a ideia do Colega Magno

A sumula do TST diz que mesmo possuindo uma categoria diferenciada, a empresa por não ter participado do instrumento coletivo o funcionário não poderia obter as vantagens ....


Mas se procurarmos bem existem casos como o que a Colega Jessyca citou , pois:

Uma corrente de doutrinadores diz que somente o fato de não haver participado direta ou indiretamente das negociações não pode se tornar obstáculo ao direito do empregado de obter as vantagens contidas em tal convenção, já que a vinculação sindical, nestes casos, se estabelece de forma automática.

É que, possuindo a empresa profissionais sabidamente pertencentes a categoria diferenciada, deve a empresa buscar a celebração, com o referido sindicato, de acordos coletivos que estabeleçam condições diversificadas para os seus obreiros.

Ou seja a gente não entende esses doutrinadores e como não dá pra adivinhar em qual mãos cairia uma futura reclamatória o melhor seria realmente fazer o devido enquadramento, e participar das negociações ....

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