Gisele Bontorim
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Prezados
Estou com uma dúvida.....
Quando a saldo remanescente do credito do INSS, eu posso compensar em outra obra?
Pois no paragrafo 4º o legislador diz que não pode....
Estou perdida com relação ao paragrafo 6º....qual o entendimento de vocês, com relação a ele!
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA
EMPREITADA
Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o
valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as
devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou
que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as
contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo
sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como
competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas
competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de
sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
§ 4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento
que sofreu a retenção.
§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil
mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico
do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.
§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de
retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo
faturamento da obra.