Entrando diretamente no assunto: “trabalhando no domingo, tem-se direito há horas extras pagas em dobro e ainda a um dia de descanso garantido pela
CLT (art. 9º nº 605//1949). Segundo os advogados consultados, especialistas de recursos humanos de concorrentes, auditores fiscais do Ministério do Trabalho do Rio de Janeiro, fica assim resumido o assunto: O DSR é devido ao trabalhador como descanso para sua recuperação física, psicológica e social, não pode ser trocado por “moeda”, ou seja, vendido. O descanso é de 24 horas interruptas e quando este período é interrompido pelo empregador (seja a qualquer tempo), o trabalhador dever receber o pagamento das horas referente ao descanso em dobro, (não em triplo como se diz, há diferença). A sumula 146/TST dita o pagamento em dobro das horas do DSR independente das horas em que o trabalhador ficou a disposição do empregador.
O DSR tem um propósito diferente aos feriados que são comemorativos, desse modo os feriados podem ser trabalhados e o trabalhador somente terá direito as horas trabalhadas em dobro ou folga compensatória o que não ocorre no DSR trabalhado que além de ser indenizado em dobro, o trabalhador faz jus ao seu merecido descanso semanal remunerado em outro dia. O auditor do MT consultado considera que a folga do DSR quando de direito ao trabalhador que prestou serviços no domingo, deve ter seu descanso dentro de um limite de dez dias, passando deste período ele autua a empresa por não respeitar o direito do descanso semanal remunerado.
FONTE : ADMINISTRADORES.COM