Michelle Borges um bom dia!
Bem vinda ao contábeis!
Fracionamento de férias coletivasEmpregados contratados há menos de 1 ano: Conforme artigo 140 da
CLT somente para os empregados contratados há menos de 1 ano quando da concessão das férias coletivas, muda o período aquisitivo:
“Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Assim, o empregado que possua apenas 6 (seis) meses de trabalho em uma determinada empresa fará jus a apenas 15 (quinze) dias.
Na hipótese das férias coletivas concedidas pela empresa ultrapassarem o período de direito do empregado (exemplo, férias coletivas de 10 dias, mas o trabalhador tem direito a apenas 5 dias de gozo), os cinco dias excedentes deverão ser remunerados como “licença remunerada”, sem o acréscimo da gratificação constitucional de um terço.
Esta licença remunerada deverá ser paga normalmente em
folha de pagamento, evitando qualquer redução salarial.
Ainda, os dias considerados como licença remunerada não poderão ser compensados nem descontados do empregado em hipótese alguma, quaisquer que sejam as verbas trabalhistas recebidas.
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