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FGTS Empregador

Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 10:54

Bom Dia,

Tenho uma situação que não sei como resolver e a atendente da Caixa menos ainda.

Aqui no escritório por alguns meses uma das sócias solicitou o recolhimento do FGTS como diretor não empregado, e passando um certo período ela alterou como sem recolhimento do FGTS.

Agora ela se aposentou, não tem mais retirada de pro labore e gostaria de sacar o FGTS depositado. Pergunta alguém sabe o procedimento? Pois funcionário no momento da aposentadoria ele pode sacar o FGTS se apresentando documentos que comprovem a situação e o empregador? Pois ela foi até a Caixa e eles não sabem o procedimento, mas como se trata de atendente, funcionário público em muitos casos não possuem a boa vontade em orientar o cidadão, assim pergunto alguém sabe?!

Obrigada

Isabella Bortolan Nogueira

Isabella Bortolan Nogueira

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 11:20

Olá Lilian,

Para que o sócio possa sacar o FGTS é necessário que ele se desligue da sociedade, mesmo nos casos de aposentadoria, como você pode conferir na cartilha da Caixa no link abaixo:

Condições Saque FGTS Caixa

e também nos artigos da Lei n° 6.919/1981:

“Art. 3º - Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação de órgão ou da autoridade competente, o diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.”

“Art. 4º - Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:

I - aposentadoria concedida pela previdência social;

II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;

III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;

V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.

Parágrafo único. Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.”

Espero ter ajudado.
Abraço!

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