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compensação de horas

Regina Ferraresso

Regina Ferraresso

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 15:59

Boa tarde

A Empresa de energia elétrica informou que haverá suspensão do fornecimento de energia por várias horas. Caso o empregador decida retornar ao trabalho após restabelecer a energia, essas horas não trabalhadas poderá ser compensada?

Regina Ferraresso
DANIELA EMIKO

Daniela Emiko

Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 16:20

Regina, primeiro seria importante saber se a empresa e o empregado firmaram Acordo de Compensação de Horas. Se houver o documento, creio que não haja impedimento legal para isso. Porém a publicação abaixo mostra que o desconto das horas seria ilegal. Espero ter ajudado.

Dados Gerais
Processo: RO Oculto5020331 SP Oculto5020331 A28
Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Julgamento: 25/03/2014
Órgão Julgador: 4ª TURMA
Publicação: 04/04/2014
Parte(s): RECORRENTE(S): Perlex Produtos Plásticos LTDA
RECORRENTE(S): Dayana Nogueira da Costa Almeida
Ementa

1. FALTA DE ENERGIA. DISPENSA DOS TRABALHADORES. DESCONTO DAS HORAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. ILEGALIDADE. Não há dúvida que integram os riscos da atividade econômica, eventuais prejuízos advindos da queda do fornecimento de energia elétrica, seja em razão de panes nas linhas de transmissão, quedas de transformadores por ocasião de chuvas intensas ou sobrecarga natural das redes. De todo irrelevante se os trabalhadores são horistas, e se ocorrendo queda de energia prolongada foram dispensados coletivamente, a pedido ou não. É que tais percalços, inerentes ao modo de produção capitalista e à economia de mercado, são considerados na formação de preços, não podendo sob qualquer óptica, ser repassados aos trabalhadores a pretexto de que estes não teriam cumprido todas as horas de trabalho. Os princípios da irredutibilidade e da intangibilidade do salário estão expressos, respectivamente, nos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, traduzindo valores de tal magnitude que não podem ser abdicados pelo trabalhador, tampouco tangenciados pelo empregador ou subvertidos pela negociação coletiva. Os descontos assim praticados são absolutamente ilegais, vez que o salário é intangível e irredutível, devendo a reclamada arcar com os riscos do negócio (art. 2º, caput, CLT). Sentença mantida.

Fonte: Oculto0331-sp-Oculto5020331-a28" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">trt-2.jusbrasil.com.br

Daniela
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 17:42

Regina Ferraresso

Tbm entendo que esse desconto/compensação não é devido...mas, de toda forma, consulte no Sindicato.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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