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Contagem de Faltas para cálculo de férias

Evelyn

Evelyn

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 08:13

Possuo um empregado cujo horário é de: 07:30 às 11:30 - 13:00 às 17:00 Segunda à Sexta-feira. Eu tenho a tabelinha de faltas para reflexo dias de férias. Porém minha dúvida é: Eu considero para contagem de faltas: apenas os dias que o empregado faltou integralmente período manhã e tarde ou é considerado para contagem se faltou período manhã e trabalhou o período da tarde por exemplo.

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 08:41

Bom dia Evelyn,

Aqui no escritório desconto apenas se for em dias ( integralmente ), não considero em horas, considerando o art. 130 CLT.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 08:54

Evelyn

Também procedo como o Tiago, só considero as faltas para fins de contagem das férias, se o funcionário faltou o dia integralmente.

Atenciosamente
Eliane Rezende

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