Monique
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde!
Se uma funcionária contratada por período temporário de três meses for demitida após a empresa ser informada da sua gravidez.
Ela tem algo a recorrer?
Grata,
Monique Medeiros
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Monique
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde!
Se uma funcionária contratada por período temporário de três meses for demitida após a empresa ser informada da sua gravidez.
Ela tem algo a recorrer?
Grata,
Monique Medeiros
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalBoa tarde,
Monique
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoEntão pelo que entendi a gestante terá que cumprir o tempo do contrato, este finalizando a funcionário não tem direito a recorrer?
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Monique
O relato do colega acima trata-se de decisão em 2° instancia de um processo trabalhista...não é legislação e vejo que não deve ser tomada como base....
A legislação que seguimos é esta:
SÚMULA 244 TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Monique
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoEntão pelo que entendi seguindo a legislação a gestante deve cumprir o tempo estipulado pelo contrato.
Mas, pode recorrer para a sua situação ser analisada junto a nova redação da Súmula 244?
É isso?
Esses textos jurídicos são de difícil compreendimento pela minha pessoa.
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalPelo post também da colega Karina, entende-se que há a estabilidade,
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Monique
A empregada gestante possui estabilidade mesmo quando o contrato é firmado por prazo determinado / experiência.
Visitante não registrado
Monique
Todas as funcionárias tem direito a estabilidade, independente do tipo de contrato, se a mesma está grávida deve informar a empresa , faça isso através de uma carta a próprio punho em duas vias, uma com um carimbo e data de recebimento pela empresa e caso a empresa não faça a sua reintegração ela deve entrar em contato com o sindicato para conseguir isso de forma amigável ou com o auxílio do sindicato entrar judicialmente pedindo a reintegração ....
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