x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 920

Demissão de Gestante - Regime temporário

monique

Monique

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 16:09

Boa tarde!

Se uma funcionária contratada por período temporário de três meses for demitida após a empresa ser informada da sua gravidez.

Ela tem algo a recorrer?

Grata,

Monique Medeiros

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 16:28

Boa tarde,

A 18ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 1º grau e deliberou que trabalhadora temporária cujo contrato terminou durante gravidez não tem direito à estabilidade. Segundo o colegiado, a previsão contida no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT é de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e, "findo o prazo do contrato temporário não há que se falar em dispensa".

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 17:09

Monique

O relato do colega acima trata-se de decisão em 2° instancia de um processo trabalhista...não é legislação e vejo que não deve ser tomada como base....

A legislação que seguimos é esta:

SÚMULA 244 TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Antes da alteração, a súmula 244 previa no inciso III que: "Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa", o que permitia o empregador contratar a título de experiência, por exemplo, e ao final do contrato, dispensar arbitrariamente ou sem justa causa a trabalhadora grávida.

Com o tempo e a priorização do Principio da Dignidade da Pessoa Humana pelos Tribunais, foram surgindo julgados com decisões contrárias à antiga redação do inciso III da súmula 244 visando proteger também as gestantes em contrato por prazo determinado, o que passou a ser confirmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA- MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ARE 674103 RG / SC - SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 03/05/2012 Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013

Os precedentes normativos que embasaram a alteração do inciso III da súmula 224 são unanimes em apontar que o artigo 10, II “b” do ADCT/88 não limita a estabilidade da gestante pela modalidade de contratação de trabalho, visando sim a tutela do nascituro:

RECURSO DE REVISTA - GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido na súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT/88. RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJE 09.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Se o contrato de experiência está vocacionado à vigência por tempo indefinido, não lhe afeta a essência a decisão judicial que faz prevalecer a proteção maior à gestante à circunstância de ele prever um período de prova. Não há previsão na norma de circunstância especial, conforme se extrai do art. 10, II, "b", do ADCT. Logo, não pode ser conferida ao direito fundamental uma interpretação restritiva, sobretudo se às razões humanitárias se agrega a premissa jurídica de ser do empregador o risco da atividade econômica (art. 2º, § 2º, da CLT). Entendimento diverso transferiria o risco do negócio à empregada, enquanto a norma constitucional e o fim social objetivado impõem a proteção da trabalhadora e, dela, a máxima efetividade. Recurso de revista conhecido e provido. RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT – Red Min. Augusto César Leite de Carvalho DJE 08.06.2012/J- 09.05.2012 - Decisão por maioria.

Dessa forma a estabilidade provisória passou a ser estendida também para aquelas gestantes que trabalham em contratos de experiência, temporárias e outras modalidade de contrato a termo, garantindo todos os direitos trabalhistas, por muitas vezes, o convênio médico além da vinculação por um maior período com o INSS.

De todo o exposto, verifica-se que ao longo do tempo as mudanças ocorridas na súmula 244 do TST confirmam uma visão humanitária que privilegia os direitos sociais assegurando a efetividade do art. 1º, III da CF.


www.migalhas.com.br

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
monique

Monique

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 17:29

Então pelo que entendi seguindo a legislação a gestante deve cumprir o tempo estipulado pelo contrato.

Mas, pode recorrer para a sua situação ser analisada junto a nova redação da Súmula 244?

É isso?

Esses textos jurídicos são de difícil compreendimento pela minha pessoa.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 17:32

Pelo post também da colega Karina, entende-se que há a estabilidade,

Dessa forma a estabilidade provisória passou a ser estendida também para aquelas gestantes que trabalham em contratos de experiência, temporárias e outras modalidade de contrato a termo, garantindo todos os direitos trabalhistas, por muitas vezes, o convênio médico além da vinculação por um maior período com o INSS.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 09:26

Monique

A empregada gestante possui estabilidade mesmo quando o contrato é firmado por prazo determinado / experiência.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 11:33

Monique

Todas as funcionárias tem direito a estabilidade, independente do tipo de contrato, se a mesma está grávida deve informar a empresa , faça isso através de uma carta a próprio punho em duas vias, uma com um carimbo e data de recebimento pela empresa e caso a empresa não faça a sua reintegração ela deve entrar em contato com o sindicato para conseguir isso de forma amigável ou com o auxílio do sindicato entrar judicialmente pedindo a reintegração ....

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade