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Desconto Vale Alimentação

Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 08:33

Bom dia Colegas,

Estou com uma dúvida, tenho um sindicato que exige o pagamento de vale alimentação na sua convenção coletiva, mas o mesmo diz que não podemos descontar nem mesmo o valor simbólico na folha de pagamento.
- Minha dúvida é, não será caracterizado salário in natura, já que não está sendo descontado nada do funcionário? O pagamento está sendo feito através de cartão Ticket. Como devo proceder neste caso?

Agradeço desde já a ajuda de todos.
Obrigada.

Um bom dia.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 08:54

Ana Paula Fernandes

Veja:

www.empresario.com.br

Ocorrendo a concessão por liberalidade da empresa ou mesmo por disposição constante de documento coletivo de trabalho, sem a aprovação ou em desacordo com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esse benefício receberá o tratamento de “salário in natura”, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).

Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Decreto nº 05/91), o seu valor não será considerado “salário in natura” e, por conseqüência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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