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Férias fracionadas a pedido do EMPREGADO.

Juliana Rocha Carnauba da Costa

Juliana Rocha Carnauba da Costa

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 09:17

Gostaria de saber quais os riscos que o empregador corre ao conceder férias fracionadas ao empregado mediante expresso pedido do mesmo (empregado)?

Nossa empresa possui em torno de 45 funcionários, a maioria deles prefere que suas férias sejam concedidas em 2 períodos de 15 dias cada. Não encontrei na legislação nenhum óbice a esta questão, mas tb não encontrei amparo legal para isso.

Os senhores podem me orientar como proceder nesta situação, qual a recomendação?

Desde já agradeço.

Abs.

Eduardo Martins Thuler

Eduardo Martins Thuler

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 11:20

Bom dia Juliana.

Óbice tem e está no art. 134 § 1º da CLT ou seja SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS SERÃO AS FÉRIAS CONCEDIDAS EM 2 (DOIS) PERÍODOS .

O pedido feito pelo empregado é excepcional? Entendo que não pois deve-se entender que excepcional que autoriza o "parcelamento" é relacionado ao serviço, força maior etc.

No entanto, se vc fracionar sem ser caso "excepcional" e cumprir certas requisitos tem-se entendido que há descumprimento de norma de .natureza administrativa e como é observado um período minimo de 10 dias, já vi decisões que não caberia o pagamento em dobro caso o trabalhador se "arrependesse".

Como é administrativo sugiro vc verificar junto a Delegacia Regional do Trabalho para se inteirar da posição tomado pelo órgão a respeito ou providenciar algo junto do Sindicato para melhor se resguardar. Já vi decisões que nem mesmo o Sindicato em Convenções Coletiva pode alterar o que está disposto na CLT referente as férias (parcelamento diverso do disposto no art. 134 § 1º da CLT).

Espero ter ajudado e se tiver dúvidas ainda posso tentar ajudar.

Att.
Eduardo Martins Thuler
Advogado

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 11:26

Juliana Rocha Carnauba da Costa

É isso que o Eduardo menciona.

Se for fracionar, é possível em caso de férias coletivas ou por motivos excepcionais e como vc menciona que eles "preferem assim" creio que não haja motivo especial para isso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 13:30

Maiara

A questão que vejo é que devemos seguir a legislação e orientar os colegas da forma correta para evitar que tenham problemas. rs

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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