Bom dia Juliana.
Óbice tem e está no art. 134 § 1º da CLT ou seja SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS SERÃO AS FÉRIAS CONCEDIDAS EM 2 (DOIS) PERÍODOS .
O pedido feito pelo empregado é excepcional? Entendo que não pois deve-se entender que excepcional que autoriza o "parcelamento" é relacionado ao serviço, força maior etc.
No entanto, se vc fracionar sem ser caso "excepcional" e cumprir certas requisitos tem-se entendido que há descumprimento de norma de .natureza administrativa e como é observado um período minimo de 10 dias, já vi decisões que não caberia o pagamento em dobro caso o trabalhador se "arrependesse".
Como é administrativo sugiro vc verificar junto a Delegacia Regional do Trabalho para se inteirar da posição tomado pelo órgão a respeito ou providenciar algo junto do Sindicato para melhor se resguardar. Já vi decisões que nem mesmo o Sindicato em Convenções Coletiva pode alterar o que está disposto na CLT referente as férias (parcelamento diverso do disposto no art. 134 § 1º da CLT).
Espero ter ajudado e se tiver dúvidas ainda posso tentar ajudar.
Att.
Eduardo Martins Thuler
Advogado