Jeová Cursino
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) EmpresasBom dia!!
Sou administrador de uma empresa, e um ex-colaborador ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa. Ocorre que, após a sentença, fizemos um acordo antes do transito em julgado. No acordo no valor de R$ 14.00,00 fizemos a discriminação das verbas entabluadas, qual sejam: R$ 7.000,00 de danos morais, R$ 1.350,00 multa Art. 477 , R$ 1.536,00 diferenças de FGTS e R$ 4.114 diferenças salariais de convenção coletiva.
Ocorre que, no despacho de holologação do acordo, o juiz mandou que recolhese as contribuições previdenciárias de acordo a Orientação Jurisprudencial 376 do TST que figura com a seguinte discrição.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acodo.
O acordo entabulado, obcedeu a proporcionalidade dos valores constantes na setença. Assim, entendo que o valor da contribuição previdenciária incide somente sobre o valor a titulo de diferenças salariais R$ 4.114,00.
Ademais, mandou que além da contibuição previdenciária, recolhesse a contribuição fiscal, que entende-se ser o imposto de renda. Face a isso, preciso fazer os recolimentos pra juntar os comprovantes ao processo antes do prazo estipulado para comprovação.
Diante disso, pegunto: Como fazer o calculo de INSS nesse caso, qual o código de recolhimento?? e como recolher o imposto de renda, calculo e codigo de recolhimento???
É preciso informar na Gefip tal recolhimento??
A empresa é optante pelo sistema de lucro Real.
Desde já agradeço se os nobres colegas poderem me ajudar.