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Adicional Noturno - Insalubridade

André Luís Pereira da Silva

André Luís Pereira da Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Plantonista
há 15 anos Sábado | 16 maio 2009 | 19:13

Olá.

Como decido sobre quanto pagar de adicional noturno a um funcionário que trabalha em regime de 12X36 das 18:30 às 06:00h? 20, 30, 35, 40%? Existe algum critério?
E quanto a insalubridade, qual o critério? Em se tratando de um fucionário da farmácia 24h de um PS?

Aguardo resposta.

Obrigado.

Adriano Dolce

Adriano Dolce

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Sábado | 16 maio 2009 | 22:03

Ola amigo,
De acordo com o estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73 da CLT, considera-se jornada noturna em zona urbana, aquela realizada entre às 22:00 às 05:00 da manhã seguinte.

Ressalte-se no entanto, que havendo prorrogação do horário noturno, de conformidade com o parágrafo 5º do aludido artigo de Lei, os períodos posteriores também serão considerados noturnos, diante do desgaste físico do empregado que passa, ainda, a ser maior. Assim, se o empregado começa a laborar às 22:00 horas e labora até 06:00 horas, será considerada jornada noturna até às 06 horas, inclusive com pagamento do respectivo adicional até este horário.

Para compensar o desgaste do trabalho noturno, a legislação criou uma redução fictícia da hora noturna, de 60 minutos para 52 minutos 30 segundos. Isto importa em dizer que o trabalhador que labora à noite (dentro da jornada estabelecida no item anterior), realizará a jornada legal (de 44 semanais) num período menor que aquele que trabalha de dia. Assim, ao invés de trabalhar 08 horas, o empregado que laborar no período noturno (integral), trabalhará 07 horas, que se equiparam à jornada integral.

O adicional noturno é calculado sobre a remuneração da hora diurna, aplicando-se o percentual de 20% para trabalho urbano e 25% em trabalho rural. Frise-se ainda, que os percentuais acima estipulados são o mínimo estabelecidos, mas a Convenção Coletiva da Categoria poderá indicar percentuais maiores, que deverão ser aplicados, pois no Direito do Trabalho, aplica-se à regra da norma mais benéfica ao empregado.

Exemplificando: o empregado recebe salário fixo de R$ 500,00, com carga horária de 220/mês, e fez em abril 25 horas noturnas em abril (dentro de sua jornada normal). Assim:

R$ 500,00 : 220 = 2,28 (valor hora diária).

Hora Noturna: R$ 2,28 + 20% = R$ 2,74

Como as horas normais decorrentes da jornada de trabalho já estão sendo pagas no salário, somente se pagará o valor do adicional (calculando-se após o respectivo dsr sobre horas noturnas), ou seja:

R$ 2,28 x 20% = 0,46 x 25 (horas) = R$ 11,50 (valor do adicional noturno sobre 25 horas)

NOTA: O cálculo acima é para empregados que tenham parte da jornada ou jornada integral em horário noturno, mas não se aplica a hora extra noturna.

Porém, aconselho a vc verificar a convensão coletiva do sindicato da categoria no seu municipio, a fim de verificar se aplica alguma regra que favoreça o funcionário perante ao que foi exposto acima.

Adriano Dolce

Adriano Dolce

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Domingo | 17 maio 2009 | 11:02

Obrigado.

Para insalubridade é a mesma coisa?
depende de acordo coletivo?

Grato

Bom dia,
A insalubridade poderá apresentar-se em três graus: máximo, médio e mínimo, cujos percentuais de acréscimo serão os seguintes 40%, 20% e 10% respectivamente. Estes adicionais serão calculados sobre o salário mínimo ou sobre o piso salarial determinado em Convenção Coletiva, conforme Súmula nº 17 do TST.

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