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Pagamento de Verbas Rescisórias

AMELIA SOUSA

Amelia Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 12:00

Boa tarde!

Estou com uma dúvida aqui: "Um colaborador de uma das empresas que assisto, foi demitido no dia 31 do mês de Maio com aviso prévio INDENIZADO, fui orientada a indicar a data para pagamento das verbas no quinto dia útil e não no décimo, pelo fato de as verbas trabalhadas no mês de Maio estarem no mesmo documento, a Empresa fez o depósito das verbas no dia correto, porém depositou em cheque, logo, o colaborador não teve este valor disponível no mesmo dia. Acredito que, o correto seria a empresa pagar a multa por atraso, correto?" Mas a questão é, o Sindicato procurado pelo colaborador disse que a empresa teria até o décimo dia para pagar e pagou adiantado. Gostaria de saber suas opiniões e se existe algum artigo que defende a orientação que tive.

Grata!


Amélia Sousa

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 14:43

Amélia, boa tarde.
Você está correta, afinal se tivesse pago no décimo dia, estaria pagando o salario de Maio fora do prazo (por lei até o quinto dia util do mês subsequente).
Talvez o empregado não tenha explicado corretamento ao sindicato.
Já tive caso em que a direção pediu para pagar o salario junto com os demais empregados e as verbas rescisórias no décimo dia (conforme legislação), motivo FLUXO DE CAIXA.
Ou seja, no dia da homologação tive que apresentar dois depósitos.

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 14:47

em rescisão quando existir saldo de salário a empresa deve pagar este saldo até o quinto dia útil do mês seguinte ou seja quinto dia util do mes de pagamento e demais verbas 13, ferias no decimo dia, verifique se existe algo na convenção mas normalmente é isso porque se vc estivesse trabalhado o seu salário teria que ser pago no quinto dia útil agora o sindicato disse que não tem multa e pagamento de verbas rescisórias sempre em deposito em conta ou poupança em dinheiro ou transferencia bancária não em cheque

Sueli M.Correia da Silva

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 14:52

Amelia Sousa , Carlos

Vejamos o que diz a CLT art 477:

O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado no ato da homologação, em dinheiro ou em cheque visado (§4º do art. 477 da CLT), segundo entendimento do TST, a quitação das verbas rescisórias, mediante cheque, e dentro do prazo legal, não autoriza a imposição da multa do art. 477, mesmo que não seja em expediente bancário ou que a compensação do mesmo ocorra depois, (pois não fala isso na LEI)... Aqui se aplica o 10º dia útil....


Algumas convenções tratam sobre isso e recomendam que o pagamento seja feito em dinheiro ou no expediente bancário para que o funcionário possa ir ao banco trocar o cheque, no seu caso , verifique na convenção se possui alguma clausula...

O que ocorre é que para pagamento de salários existe essa menção na LEI :

Por Meio de Cheque

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

Horário que permita o desconto imediato do cheque;
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

Que no seu caso seriam os valores pertinentes ao salário de Maio que devem ser quitados até o 5º dia útil, logo se o cheque não estava compensado no 5º dia útil ocorreu atraso no pagamento do salário do funcionário.

Entendo que nesse caso se aplique o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias.

Cabendo ainda verificar se em convenção coletiva não existe uma clausula específica ou mais benéfica para atraso de pagamento de salário....

Temos outro tópico aberto deste assunto

clique aqui

Assim como no outro tópico gostaria de verificar se meu entendimento está equivocado , pois entendo que a Instrução Normativa SRT nº 1 de 07/11/1989, que trata do salário, deve ser tratado em separado a do artigo da CLT art 477, aplicando -se multas e punições diferentes para cada caso....

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 15:49

Estefânia, e isso mesmo.
Quando mencionei que ela está correto, e por causa da seguinte frase (dela)

, porém depositou em cheque, logo, o colaborador não teve este valor disponível no mesmo dia. Acredito que, o correto seria a empresa pagar a multa por atraso, correto?

SIBELE CELLIN

Sibele Cellin

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) Processos
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 16:18

Olá pessoal,

Por vida de dúvidas rescisões que ocorrem com data de pagamento no 10º dia e este é após o 5º dia útil do mês subsequente, deverá essa ser paga no 5º dia (verbas rescisórias), pois a regra seria a data que vem primeiro, assim evitaria o atraso. ok.

No caso da colega a CLT e muitas CCT permitem o pagamento das verbas rescisórias em cheque, desde que não tenha prejuízo ao reclamante. O que deve ter acontecido no Sindicato, é que a explicação não foi clara, pois se falar de atraso estamos falando de saldo de salario, pois as verbas rescisórias estariam no prazo.

Onde trabalho atualmente prefere-se fazer 2 pagamentos em alguns casos, o que também não esta errado. Porque consideramos o saldo para fins de fechamento da folha e rescisão é outro assunto. Ocorram 4 dispensas ontem, Aviso Trabalhado, pagamento é hoje, porém fechei a folha dia 29/08 englobando todos os valores q perceber com a verba de liquido de rescisão, então amanhã eu pago a rescisão e no 5º dia útil o salario de Agosto.

No meu ponto de vista cabe o pagamento da multa sobre o saldo de salário, no caso da colega.

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 16:38

Carlos Alberto dos Santos

Isso o que acontece é que no caso a outra citação é que nos traz uma confusão de multas pois:

Mas a questão é, o Sindicato procurado pelo colaborador disse que a empresa teria até o décimo dia para pagar e pagou adiantado



Então acredito que o sindicato está equivocado na sua interpretação de multas , visto que ele entende que tem até o 10º dia para pagar...

Logo minha recomendação seria que para haver o entendimento correto , o funcionário deixe claro que está falando do atraso do pagamento do salário e não do atraso do pagamento da rescisão ....

Acho que é isso rsrsrs

AMELIA SOUSA

Amelia Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 08:31

Pessoal, Bom dia!

Já esclarecemos e o Carlos tem razão! O colaborador não se expressou corretamente no sindicato, mesmo porque não é da área e não entende direito, mas ele questionava mesmo o saldo rescisório. O Sindicato pecou em não informar sobre o atraso do salário, porém não valeria a pena brigar por este valor, acredito eu, então nem mencionaram.
A Empresa entendeu que o colaborador saiu prejudicado e pagou a multa, mesmo sabendo que não era devida, para evitar dores de cabeça no futuro.

Agradeço a todos pelas informações!

Tenham um lindo final de semana!

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