Amelia Sousa , Carlos
Vejamos o que diz a CLT art 477:
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado no ato da homologação, em dinheiro ou em cheque visado (§4º do art. 477 da CLT), segundo entendimento do TST, a quitação das verbas rescisórias, mediante cheque, e dentro do prazo legal, não autoriza a imposição da multa do art. 477, mesmo que não seja em expediente bancário ou que a compensação do mesmo ocorra depois, (pois não fala isso na LEI)... Aqui se aplica o 10º dia útil....
Algumas convenções tratam sobre isso e recomendam que o pagamento seja feito em dinheiro ou no expediente bancário para que o funcionário possa ir ao banco trocar o cheque, no seu caso , verifique na convenção se possui alguma clausula...
O que ocorre é que para pagamento de salários existe essa menção na LEI :
Por Meio de Cheque
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
Horário que permita o desconto imediato do cheque;
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
Que no seu caso seriam os valores pertinentes ao salário de Maio que devem ser quitados até o 5º dia útil, logo se o cheque não estava compensado no 5º dia útil ocorreu atraso no pagamento do salário do funcionário.
Entendo que nesse caso se aplique o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias.
Cabendo ainda verificar se em convenção coletiva não existe uma clausula específica ou mais benéfica para atraso de pagamento de salário....
Temos outro tópico aberto deste assunto
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Assim como no outro tópico gostaria de verificar se meu entendimento está equivocado , pois entendo que a Instrução Normativa SRT nº 1 de 07/11/1989, que trata do salário, deve ser tratado em separado a do artigo da CLT art 477, aplicando -se multas e punições diferentes para cada caso....