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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 15:09

Maríuza Ferreira de Souza, Boa tarde!

A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço.

Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 15:13

Maríuza Ferreira de Souza boa tarde!

SIM, veja; CLT considera o abandono de emprego como um dos motivos para rescisão por justa causa quando o trabalhador possui faltas por um período superior a 30 dias, tendo o empregador ter adotados medidas de enviar no minimo 3 telegramas com AR para o empregado afim de se respalda perante a justiça, tendo ainda que efetuar o pagamento das verbas nos prazos legais em caso de consumada a justa causa.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

Fredson Lopes

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Rafael

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Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 14:43

A justa causa neste caso será através do procedimento padrão, ou seja:


> advertencia verbal
> advertencia por escrito
> suspensão
> justa causa


uma vez que as faltas não são justificadas.



Abraços!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

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Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 14:57

Eu costumo aplicar 3 advertências e partir para suspensão.


Deve-se levar sempre em consideração a 'gravidade' do ato, pois poderá ser caracterizado justa causa de imediato, como traz o Art 482 da CLT.


de uma lida nesta materia (clique aqui) vai lhe ajudar.


Abraços e boa sorte!



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