Boa tarde, Julcileia!
Aqui em SP, eu entendo que o estagiário tem o mesmo direito que o funcionário CLT, mas alguns Estados dizem que não.
Em relação a provável prorrogação do término do Contrato , talvez seja melhor confirmar c/ uma empresa responsável pelos estagiários; aqui em SP tem o CIEE e o NUBE, por exemplo.
Veja a questão 34 respondida pelo CIEE = http://www.ciee-pe.org.br/conteudo/DuvidasFrequentesUCE.aspx
Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=107890Conforme orientação dos nossos colegas do fórum, p/ um funcionário CLT:
... neste caso, onde ele é dispensado, a empresa deve então conceder os dias de licença remunerada antes de aplicar a comunicação de dispensa.
Por isso o ideal é que ao receber o atestado de comparecimento para o serviço eleitoral, o RH programe o mais rápido possível os dias de afastamento do empregado.
Caso em que o empregador se esqueça desse direito do empregado, então
negocia-se o inicio do aviso prévio após o gozo da licença.