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Insalubridade e salário

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 11:52

Boa Tarde Pessoal,
A antiga funcionária que trabalhava aqui no escritório lançou para os funcionários ano passado um dissidio no valor de 8,5%. tanto para salário quanto para adicional de insalubridade.
Porém na convenção coletiva não fala nada de insalubridade.

Exemplo a insalubridade era de 188. ela ao invés de por 10, 20 ou 30 % sobre o salário, colocou 8.5% sobre o adicional.
Esse adicional não está sobre a porcentagem do salário bruto, e nao encontrei na convenção. agora estarei fazer a rescisão da funcionária e não sei como corrigir.

Se alguem puder me ajudar agradeço

Atenciosamente.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 12:01

Graciane Alves bom dia!

O pagamento do adicional de insalubridade é obrigatório para os trabalhadores ai? se sim e foi pago a menor, deveras fazer o calculo de toda diferença e pagar na rescisão como diferença de insalubridade.

Fredson Lopes

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Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 13:18

Fredson Lopes Boa Tarde, acontece que eu olhei a convenção coletiva e não vem falando absolutamente nada referente ao pagamento da insalubridade. Nas outras convenções de outras empresas e ramos específicos vem o salário e o valor ou porcentagem da insalubridade ou periculosidade a ser pago

Atenciosamente.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 13:36

Graciane Alves boa tarde!


Se não consta em CCT não é devido pagamento mas se já vinha pagando tornou-se um direito adquirido, consulte o sindicato se faz parte da categoria ou o MTE e os gestores da empresa para saber porque esta sendo pago.

Fredson Lopes

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Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 13:52

Não somente na convenção deve ser visto, pois se na convenção consta que sim e a empresa faz uso de EPI's, pode ser que não seja necessário o pagamento da insalubridade. O bom seria ver com a empresa que faz segurança do trabalho para o seu cliente.
E conforme o colega comentou, caso pagavam anteriormente, se torna um direito adquirido e não pode ser retirado.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 14:35

Boa tarde.

Na verdade na CCT não vai dizer se tem ou não que pagar insalubridade. Como disse nossa colega Gabriela, isso precisa ser visto nos laudos da medicina do trabalho. Agora, como disseram os colegas, mesmo que não é devido a insalubridade, se estão pagando a este tempo todo tornou-se um direito adquirido.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 14:42

Gabriela, peço desculpas por mencionar (direito adquirido), pois na clt menciona que:

CLT,

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


sendo assim verifique direitinho se é devido ou não e se a empresa não esta obrigada ao pagamento aconselho a fazer um comunicado e informar ao colaboradores da suspensão do pagamento, oriento ainda que os pagamento feitos não serão descontados.

Fredson Lopes

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Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 14:45

Verdade Fredson, também falei sobre direito adquirido, quando na realidade não é. O pagamento da cessa quando não há mais risco.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 11:39

Nosso jurídico diz que, apesar de não ter mais a obrigação legal de pagar, não podemos ''tirar'' esse provento do funcionário, pois com toda certeza ele vai atrás dos seus ''direitos''.
O que já fizemos foi de aumentar o salário do funcionário no valor da insalubridade afim de não ter nenhum motivo para o funcionário se sentir lesado!
outras empresas preferiram deixar esse valor, porém aos novos admitidos não foi posto essa verba.

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