Bom dia Gabriela Samy .
Associados que eu digo, são os afiliados, que pagam a mensalidade para terem os benefícios que o sindicato se propõe a oferecer-lhes.
Quem não é associado/filiado não tem "direito" a estes benefícios, senso assim não está obrigado a contribuir com assistencial para o mesmo!
O mesmo vale para a empresa, se a mesma não é associada ou afiliada do sindicato patronal, ela não tem obrigação de pagar contribuições. Excetuando-se as obrigatórias, que são em janeiro a patronal, e março a sindical dos funcionários.
Os sindicatos não podem se opor a homologar a rescisão de um funcionário, até mesmo por que a CLT Art 477 diz que a assistência na homologação deve ser gratuita
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
.... E mesmo assim todo funcionário para a contribuição sindical em março!