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Férias Coletiva

Cristina de Azevedo Silva

Cristina de Azevedo Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 15:13

Um de nossos novo clientes concedeu férias coletiva de 17 dias aos funcionários no final do ano 2015, porém teve alguns funcionários que tinham menos de um ano na empresa e o direito deles seria de 25 dias, porém estes funcionários descansou apenas os 17 dias, ficando saldo de 8 dia de férias para descanso, ou seja o período aquisitivo ficou em aberto e data limite para liberação esta para vencer, como devo proceder neste caso? Posso processar as férias e liberar esses funcionários para descanso destes 8 dias?










FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 15:23

Cristina de Azevedo Silva boa tarde!

Bem vinda ao contábil!


Aplicação das férias coletivas

Aprendizes menores de 18 anos podem gozar de férias coletivas e quanto a funcionários CLT com menos de 12 meses trabalhados, podem gozar de férias coletivas?

Esclarecemos que para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias não poderão ser fracionadas, devendo ser concedidas de uma única vez, depois de adquirido o direito (período aquisitivo), desta forma, diante do caso exposto, informamos que a empresa deverá pagar-lhe os dias referentes às férias coletivas como período de licença remunerada, sem o acréscimo de 1/3 constitucional, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Nesse caso, não é permitida a dedução dos dias e da remuneração de concessão de licença remunerada das férias individuais do empregado, nem de sua remuneração mensal, devendo o empregador arcar com essa licença.

Os empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa gozarão férias coletivas proporcionais. Todavia, ao calcular a proporcionalidade, o empregado que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo empregado e essa licença será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo de 1/3 que foi estabelecido no artigo 7º, XVII, da CF/88. Desta feita, começará um novo período aquisitivo de férias a contar do dia em que tiver o início do gozo das férias coletivas.

Observa-se que nesse caso, não é permitida a dedução dos dias e da remuneração de concessão de licença remunerada das férias individuais do empregado, nem de sua remuneração mensal, devendo o empregador arcar com essa licença.

Base Legal; artigos 134, §2º e 139 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO clique aqui

Fredson Lopes

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