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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Etevaldo

Etevaldo

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 09:58

Bom dia!

Tenho uma empresa que quer contratar um funcionário da seguinte forma: de segunda a quarta exercendo a função de conferente dentro da empresa. De quinta a sexta trabalhando com vendas externas. Não sei se isto é possível e caso seja, qual a função que se adéqua a esta situação?

Agradeço informações,

Etevaldo

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 11:20

Etevaldo

Creio que deva ser firmado 02 contratos distintos, discriminando o salário, função e carga hr em cada um deles.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 13:34

Etevaldo boa tarde!

Entre em contato com o sindicato da categoria para ver qual orientação eles passam, acredito ser possivel mais deve-se analisar.

Pode ser possivel firmar 2 contratos ou 1 onde deixa claro as funções e remunerações especificadas.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 13:39

Etevaldo, veja:

Exercer funções diferentes

Funcionário pode exercer duas funções diferentes, com ficaria o registro e o salário?

Informamos que não há impedimento desde que consignado em contrato de trabalho todas as atividades que serão exercidas pelo empregado bem como o salário, que deverá ser compatível com todas as atividades que serão exercidas.

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Depreende-se, do acima exposto que a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços.

Assim, caberá as partes estabelecerem as condições do contrato, bem como a discriminação das funções desempenhadas pelo empregado, para que não seja devido o pagamento do adicional de acúmulo de função posteriormente, por exercer além das atividades descritas no contrato, outras que não foram convencionadas.

Todavia, se o empregado exercer além da atividade pactuada inicialmente em seu contrato de trabalho, mais outras funções atribuídas a ele pelo empregador, será devido um adicional a título de acúmulo de função, adicional este que poderá ser determinado pelo sindicato, através do documento coletivo da categoria, ou por política remuneratória própria da empresa, pelo fato da legislação ser omissa quanto a esse respeito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO clique aqui

Fredson Lopes

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