
Thais Castro
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos HumanosBom dia meu caros,
Estou com uma situação meio perturbadora com o Sindicato da Categoria dos Hoteleiros.
Segundo o homologador, a CLT determinada que a contagem do aviso prévio seja ele trabalhado ou indenizado a partir da notificação,.
No meu entendimento o correto é fazer: supomos que o funcionário foi notificado em 14/08/2016, a contagem do aviso se dará a partir de 15/08/2016 à 13/09/2016, certo? Porém o Sindicato me diz que tenho que fazer a contagem a partir do dia 14/08/2016. Segundo ele não é benéfico para o funcionário contar-se a partir do dia posterior.
Em busca desse esclarecimento, no art. 132 do código civil de 2002, prescreve que, na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
"Salvo disposição legal ou convencional"
Segundo o homologador, no Art. 477 da CLT diz que a contagem do prazo se dá a partir da data de notificação.
Peço por favor se alguém que souber da portaria atualizada sobre a contagem que me informe, pois não sei como proceder nessa situação.